Convenção Coletiva

Registro MTE PR002885/2025 · Solicitação MR057088/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bituruna/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bituruna/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados aos Empregados em Condomínios de Edifícios horizontais e verticais, Residenciais, comerciais e mistos, e de Condomínios de Shopping Center abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2025: A) Auxiliar de Limpeza, R$ 1.929,62 (Hum mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos); B) Ascensoristas, R$ 1.837,85 (Hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos); C) Vigias, Porteiros e Garagistas R$ 2.041,40 (Dois mil e quarenta e um reais e quarenta centavos); D) Zeladores, R$ 2.300,25 (Dois mil e trezentos reais e vinte cinco centavos); E) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais, R$ 2.203,77 (Dois mil duzentos e três reais e setenta e sete centavos); F) Auxiliar administrativo, R$ 2.022,57 (Dois mil e vinte dois reais e cinquenta e sete centavos); G) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000 (dez mil metros quadrados), R$ 2.135,52 (Dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); H) Jardineiros para condomínios horizontais, R$ 2.038,58 (Dois mil e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional devidos a partir maio de 2024, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2025 em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2024 6,50% Novembro/2024 3,2500% Junho/2024 5,9583% Dezembro/2024 2,7083% Julho/2024 5,4166% Janeiro/2025 2,1667% Agosto/2024 4,8750% Fevereiro/2025 1,6250% Setembro/2024 4,3333% Março/2025 1,0834% Outubro/2024 3,7917% Abril/2025 0,5417% PARÁGRAFO SEGUNDO - APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Os pisos salariais, salários e demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em condomínios, e em condomínios de edifícios residenciais, comerciais, mistos e condomínios de Shopping centers. PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPREGADOS TERCEIRIZADOS: Aos empregados que trabalham de forma terceirizada nos condomínios, é obrigatório o cumprimento integral pela empresa interposta todas as cláusulas do presente instrumento coletivo, inclusive no que se refere a obrigação de fazer.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

Eventuais diferenças salariais de maio, junho, julho e agosto de 2025, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação, eventuais diferenças de verbas rescisória e de demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês outubro/2025.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.