Convenção Coletiva
Registro MTE PR002884/2025 · Solicitação MR056733/2025 · registrado em 19/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Pinhão/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Pinhão/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de MAIO de 2025 , ficam assim fixados: A) Técnicos de enfermagem ====> R$ 2.080,67 para 220 horas /R$ 1.986,92 para 210 horas/ R$ 1.703,07 para 180 horas, aqui para a hipótese prevista no item 1), do Parágrafo Segundo, da Cláusula Quarta, desta Convenção Coletiva de Trabalho; B) Auxiliares de enfermagem, auxiliares de serviços médicos, auxiliares de farmácia, laboratório, fisioterapia, parteira prática, instrumentador cirúrgico com certificado quando for o caso, prático de enfermagem, caixa, faturista, funcionários burocráticos e departamento de pessoal ====> R$ 1.868,76 para 220 horas, R$ 1.782,70 para 210 horas, R$ 1.529,68 para 180 horas, aqui com a ressalva do Auxiliar de Enfermagem para a hipótese prevista no item 1), do Parágrafo Segundo, da Cláusula Quarta, desta Convenção Coletiva de Trabalho; C) Atendentes de enfermagem, laboratório, costureira, cozinheira, copeira, pessoal do lactário, pessoal do SAME, manutenção, lavanderia, porteiros, ascensoristas e atendentes de clínicas médicas e odontológicas ====> R$ 1.868,76 para 220 horas, R$ 1.782,70 para 210 horas, R$ 1.529,68 para 180 horas, aqui com a ressalva do Atendente de Enfermagem para a hipótese prevista no item 1), do Parágrafo Segundo, da Cláusula Quarta, desta Convenção Coletiva de Trabalho; D) Demais componentes da categoria profissional ====> R$ 1.868,76 para 220 horas, R$ 1.782,70 para 210 horas, R$ 1.529,68 para 180 horas; E) Enfermeiros e Assistente Social ====> R$ 3.620,63 para 220 horas, R$ 3.456,23 para 210 horas, R$ 2.966,20 para 180 horas, aqui com a ressalva do Enfermeiro para a hipótese prevista no item 1), do Parágrafo Segundo, da Cláusula Quarta, desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Único. Possíveis diferenças salarias advindas dessa negociação poderão ser pagas em 2 (duas) parcelas, sendo seus vencimentos em 30 e 60 dias após a homologação da presente convenção;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Parágrafo Primeiro. Os salários superiores aos pisos serão reajustados em 5,32% (cinco ponto trinta e dois por cento) a partir de 1º de maio de 2025 abatendo-se as antecipações realizadas além dos índices da negociação coletiva 2024/2025, devendo ser respeitado o piso convencionado da profissão. Parágrafo Segundo. Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: 1) Aos profissionais contratados por entidades privadas que recebam recursos do Governo Federal para fazer frente à diferença dos pisos salariais estabelecidos na Lei nº 14.434/2022, não haverá a aplicação de reajustes sobre os pisos salariais da enfermagem praticados em abril de 2024 e a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/2022, deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222 em 03/07/2023 e publicada em 12/07/2023 e Portaria GM/MS nº 597/2023. 2) Em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), o valor aplicável a partir de 01/05/2024, serão os seguintes: FUNÇÃO PISO SALARIAL a) Enfermeiro R$ 4.940,00 b) Técnico em Enfermagem R$ 3.458,00 c) Auxiliar de Enfermagem e Parteiro R$ 2.470,00 Parágrafo Primeiro. Os pisos salariais estabelecidos na presente clausula são para carga horaria de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As demais jornadas deverão ser aplicadas proporcionalmente. Parágrafo Segundo. Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho o reajuste deverá ser aplicado na folha de pagamento referente a outubro de 2024 com pagamento até o 5º dia útil do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamentos ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS. Parágrafo Único. Ao empregado ou por representante legal com instrumento próprio para este fim, poderá solicitar, a qualquer tempo, cópia de contracheques, cartões ponto, contrato de trabalho, ou qualquer documento referente a seu contrato de trabalho, pelo tempo do pacto laboral, o que será atendido em prazo razoável, mínimo de 15 dias.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.