Acordo Coletivo
Registro MTE PR002883/2025 · Solicitação MR057163/2025 · registrado em 19/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
A empresa concedeu reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a partir do mês 09/2025 sobre os pisos praticados anteriormente. Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, conforme as funções descritas abaixo os seguintes pisos salariais mínimos: OPERADOR DE CAMINHÃO MUCK R$2.907,85 MOTORISTA ENTREGADOR R$1.576,60 AUX. DE ATENDENTE/ENTREGADOR R$1.512,10
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os recibos de pagamento deverão conter a identificação dos valores pagos com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e os valores recolhidos de FGTS e INSS.
CLÁUSULA QUINTA - ACESSO E RETORNO DO LOCAL DE TRABALHO
Fica instituído o vale transporte que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa , através do sistema de transporte público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo os serviços seletivos especiais. A empresa descontará do trabalhador o equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico em conformidade com a Lei n.º 7.418 de 16/12/1985.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO/DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.