Convenção Coletiva
Registro MTE PR002882/2025 · Solicitação MR050605/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel Fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel Fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido pelo presente instrumento, o piso mínimo da categoria partir de 1º de maio de 2025, no valor de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais) para a categoria, tendo por base a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As contratações realizadas em regime parcial (meio período) ou com carga horária superior à 22 (vinte e duas) horas semanais deverão respeitar a proporcionalidade do piso salarial previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – PISO DE HORISTA: Para as contratações realizadas por hora, onde a jornada de trabalho seja inferior à 22 horas semanais o valor da hora trabalhada é R$ 12,57 (doze reais e cinquenta e sete centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados contratados em regime de experiência, o piso salarial seguirá a mesma proporcionalidade prevista nesta cláusula. Porém, respeitará os valores fixados no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Sétima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL / CORREÇÕES SALARIAIS
O reajuste salarial aplicado para a Convenção Coletiva de Trabalho, foi de 6,32% (seis inteiros e trinta e dois milésimos por cento), alcançando o piso mínimo de R$ 1.905,00(um mil e novecentos e cinco reais), o qual tem vigência a partir de 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2024, cujo salário fixo seja superior ao piso mínimo estabelecido em Convenção Coletiva, como consta na cláusula terceira, será garantido o reajuste estabelecido no caput, de forma proporcional ao tempo de serviço conforme o mês de admissão, de acordo com a tabela abaixo: MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE Maio/2024 6,32% Novembro/2024 3,16% Junho/2024 5,79% Dezembro/2024 2,63% Julho/2024 5,26% Janeiro/2025 2,10% Agosto/2024 4,74% Fevereiro/2025 1,58% Setembro/2024 4,21% Março/2025 1,05% Outubro/2024 3,68% Abril/2025 0,52% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida fica assegurada mesmo para os casos de aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecida a multa de 5%(cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso de pagamento de salário até 30(trinta) dias e de 10%(dez por cento), pelos meses restantes, se o atraso for superiora 30 (trinta) dias.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.