Acordo Coletivo
Registro MTE CE001120/2026 · Solicitação MR044986/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de transportes de mudanças, bens, cargas e logística , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS
Em substituição da cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que regulamentou o reajuste salarial da categoria (MR036040/2026 e Processo n. 13624.202200/2026-57), resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo para definir o reajuste salarial para os trabalhadores da empresa signatária, integrantes da categoria profissional convenente, empregados da empresa Aço Cearense Logística Ltda., o reajuste salarial a partir de 1º de JUNHO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2025, no percentual de 4,63% (QUARTO VÍRGULA SESSENTA E TRÊS POR CENTO) . Parágrafo primeiro – A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de junho de 2025 até 31 de maio de 2026, bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.06.2025, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. Parágrafo segundo – O reajuste estabelecido para os empregados que ingressaram após o mês de junho de 2026 poderá ser aplicado de forma proporcional "pro-rata" , podendo ser excluído o período do contrato de experiência. Parágrafo terceiro – O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES. Parágrafo quarto – O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.06.2025 a 31.05.2026, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período cujo valor de referência foi superior ao INPC-IBGE do citado período. Parágrafo quinto – O valor retroativo devido em decorrência dessa cláusula deverá ser pago na folha salarial do mês de julho de 2026, desde que o presente acordo seja efetivamente registrado até o dia 22 de julho de 2026. Caso haja registro após essa data e impacte no fechamento da folha para a companhia signatária, o reajuste e parcelas retroativas terão pagamento na folha do mês de agosto de 2026. Parágrafo sexto – A empresa se obriga a fornecer mensalmente contracheque aos trabalhadores, seja físico (impresso) ou eletrônico, bem como deverá se abster de proceder descontos em desconformidade com o Art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Quando do pagamento dos salários dos seus empregado, a empresas signatária deverá observar o seguinte: a) Pagamento de antecipação quinzenal de salário, salvo situação mais vantajosa, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. b) O pagamento do crédito final do salário e demais verbas salariais será realizado até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente. § 1º - É facultado à empresa não proceder ao adiantamento previsto na alínea "a" dos empregados em regime de experiência, bem como deixar de conceder parcial ou integralmente o adiantamento salarial dos empregados que contraiam dívidas de qualquer natureza (tais como, por exemplo, empréstimos consignados, compras por meio de convênios etc.) e resultem em saldo negativo no fechamento mensal da folha de pagamento. § 2º - Nos casos em que o empregado, por determinação judicial, tiver incidência de pensão alimentícia em seu salário, esta deverá ser deduzida do valor bruto do salário para fins do cálculo do adiantamento previsto na alínea "a" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O empregado que prestar serviço, no período entre 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno sobre aquela hora de 20% (vinte por cento).
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE CLÁUSULAS DA CCT PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO AO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO …
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DO BENEFÍCIOS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADESÃO AO PAD (PROGRAMA DE ATENÇÃO/ASSISTÊNCIA AOS DEMITIDOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.