Acordo Coletivo
Registro MTE PR002877/2025 · Solicitação MR057770/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das Indústrias de Serrarias, Desdobramento e Beneficiamento de Madeira, Fabricação de Laminados, Compensados, Aglomerados, Chapas de Fibra de Madeira, Embalagens, Carpintarias, Esquadrias, Tanoarias, Artigos Diversos de Madeira e Enquadrados no Ramo da Madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 05 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das Indústrias de Serrarias, Desdobramento e Beneficiamento de Madeira, Fabricação de Laminados, Compensados, Aglomerados, Chapas de Fibra de Madeira, Embalagens, Carpintarias, Esquadrias, Tanoarias, Artigos Diversos de Madeira e Enquadrados no Ramo da Madeira, Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAREM O PRESENTE ACORDO
A Braslumber Industria da Madeira LTDA, em sua unidade situada no munícipio de Telêmaco Borba – Paraná vem enfrentando sérias dificuldades desde 09 de julho de 2025, quando anunciado pelo governo norte americano, a taxação de 50% sobre os produtos exportados do Brasil para os EUA. Considerando: Que a Braslumber, tem como principal fonte de produção (95%) e receita a exportação de produtos de madeiras para o mercado norte americano; O cenário, trouxe diversas dificuldades comerciais pela perda de competividade com outros mercados exportadores que seguem operando com 10% de taxação, e o Brasil, com 50% de taxação, fator esse, que impactou diretamente a demanda pela madeira no mercado brasileiro; Que a Braslumber já concedeu férias coletivas e estabeleceu negociação coletiva objetivando adequar o processo produtivo, na expectativa de um acordo bilateral entre EUA e Brasil, que retornasse as tarifas aos patamares preexistentes ou próximos deles, o que não ocorreu e segue sem perspectiva a tanto, invencível a necessidade da presente negociação coletiva que viabilize a implementação da Suspensão Contratual para Curso de Qualificação, na modalidade do art 476-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
A Braslumber, durante o período de suspensão, concederá Ajuda Compensatória, sem natureza salarial (art. 476 A, parágrafo 3º, da CLT), a ser paga em uma única parcela no último dia útil do mês, mediante depósito na conta corrente do empregado. Não haverá, portanto, qualquer antecipação quinzenal. Parágrafo Primeiro: A ajuda compensatória a ser paga pela Braslumber, será a diferença entre o salário líquido do empregado, e o valor da Bolsa Qualificação que ele receberá pelos critérios da legislação vigente. A Ajuda Compensatória Mensal será calculada levando-se em conta a seguinte fórmula: (Ajuda Compensatória = 100% do Salário Líquido – Valor da Bolsa Qualificação recebido pelo empregado) (Salário Líquido = Salário Base Nominal + Antecipação Salarial CCT– INSS – IR) Parágrafo Segundo – Desta Ajuda Compensatória Mensal serão deduzidos os valores gastos com: Co-participação plano médico Mensalidade Odontológica SulAmérica Mensalidades Sindicais Outras despesas decorrentes de Convênios diretamente pelo Sindicato Percentual sobre o uso de transporte da empresa, utilizado para deslocamento em razão do Curso de Qualificação, nas mesmas bases aplicadas aos contratos ativos; Percentual sobre a Refeição consumida nas dependências da empresa, nos dias de frequência do Curso de Qualificação, nas mesmas bases aplicadas aos contratos ativos. Parágrafo Terceiro: Os descontos decorrentes de empréstimos na modalidade “Empréstimo Consignado”, e de convênio de farmácia, NÃO serão objetos de descontos na Ajuda Compensatória Mensal, devendo o empregado efetuar o pagamento das respectivas parcelas diretamente ao agente financeiro. Da mesma forma, não serão aceitos novos empréstimos contraídos por estes empregados, durante as suspensões temporárias dos contratos de trabalho. Parágrafo Quarto: Quantos as pensões alimentícias que são devidas e descontadas do salário daqueles empregados que anuíram com o presente Acordo, acordam as partes que o respectivo valor deverá ser descontado da ajuda compensatória, considerando as mesmas bases do contrato quando estava ativo, tendo como base para cálculo, o salário do empregado. Caso o total do valor da Ajuda Compensatória não seja suficiente para o pagamento do valor devido da Pensão Alimentícia, deverá o empregado efetuar o complemento através e pagamento diretamente aos beneficiários Parágrafo Quinto: IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte : O recolhimento do IRRF sobre a Ajuda Compensatória, quando for o caso, deverá transitar na Folha de Pagamento, em rubrica específica.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS
A Braslumber, assegurará a todos os empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, os benefícios voluntariamente concedidos aos demais empregados, na forma do parágrafo quarto do art. 476-A da CLT. Em virtude da paralisação das atividades, ficará a Braslumber impossibilitada de fornecer refeição nesse período. O Transporte utilizado para deslocamento empresa/residência, não se caracteriza como benefício. Parágrafo Primeiro : A contagem de férias será suspensa durante o período de suspensão contratual. Parágrafo Segundo: Haverá redução proporcional do Programa Ganha-Ganha (PPR) e 13º salário (1/12 avos para cada mês em contrato suspenso. Considera-se 1/12 avos, contratos suspensos mais de 15 dias no mês e durante a vigência deste acordo).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.