Convenção Coletiva
Registro MTE PR002875/2025 · Solicitação MR050040/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Capanema/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Esperança Nova/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Manfrinópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Capanema/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Esperança Nova/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Manfrinópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos Empregados em Condomínios de Edifícios horizontais e verticais, Residenciais, Comerciais e mistos, e de Condomínios de Shopping Center abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2025, EXETO VIGIAS DE CONDOMÍNIOS: A) Faxineiros, R$ 1.929,62 (Hum mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos); B) Ascensoristas, R$ 1.837,85 (Hum mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos); C) Porteiros e Garagistas, R$ 2.041,40 (Dois mil e quarenta e um reais e quarenta centavos); D) Zeladores, R$ 2.300,25 (Dois mil e trezentos reais e vinte cinco centavos); E) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais, R$ 2.203,77 (Dois mil duzentos e três reais e setenta e sete centavos); F) Auxiliar administrativo, R$ 2.022,57 (Dois mil e vinte dois reais e cinquenta e sete centavos); G) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000 (dez mil metros quadrados), R$ 2.135,52 (Dois mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); H) Jardineiros para condomínios horizontais, R$ 2.038,58 (Dois mil e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional devidos a partir maio de 2024, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2025 em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2024 6,50% Novembro/2024 3,2500% Junho/2024 5,9583% Dezembro/2024 2,7083% Julho/2024 5,4166% Janeiro/2025 2,1667% Agosto/2024 4,8750% Fevereiro/2025 1,6250% Setembro/2024 4,3333% Março/2025 1,0834% Outubro/2024 3,7917% Abril/2025 0,5417% PARÁGRAFO SEGUNDO - APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Os pisos salariais, salários e demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em condomínios, e em condomínios de edifícios residenciais, comerciais, mistos e condomínios de Shopping centers, EXETO VIGIAS. PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPREGADOS TERCEIRIZADOS: Aos empregados que trabalham de forma terceirizada nos condomínios, é obrigatório o cumprimento integral pela empresa interposta todas as cláusulas do presente instrumento coletivo, inclusive no que se refere a obrigação de fazer.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais de maio, junho, julho e agosto de 2025, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação, eventuais diferenças de verbas rescisória e de demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês outubro/2025.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - VALES
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO/HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.