Convenção Coletiva

Registro MTE PR002869/2025 · Solicitação MR054673/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA E REAJUSTE SALARIAL

Para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais (Lei n. 8856/94), fica acordado que nenhum fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poderá receber valor inferior a: a) De 01/05/2025 a 31/08/2025: R$ 2.646,07 (dois mil, seicentos e quarenta e seis reais e sete centavos). b) A partir de 01/09/2025: R$ 2.718,51 (dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos). Paragrafo Primeiro: Os salários superiores aos pisos estabelecidos no caput serão reajustados da seguinte maneira: I) Salários até R$10.000,00: O reajuste é de 5,82%, divididos em duas vezes: (Maio 3,00% e Setembro 2,82%) e aplicados da seguinte forma para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 3,00% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 5,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$2.000,00 recebido em abril/2025: Em maio de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 3% de reajuste= R$2.060,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 5,82% de reajuste=R$2.116,40 II) Entre R$10.000,01 a R$16.314,82 de salário: O reajuste é de 3,82%, divididos em duas vezes (2% em Maio e 1,82% em Setembro) e aplicados da seguinte forma, para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 2% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 3,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$10.000,00 recebido em abril/2025 Em maio de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 2% de reajuste= R$10.200,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 3,82% de reajuste=R$10.382,00 III) Acima de 16.314,82 haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Parágrafo Segundo: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao piso e salario, deverão serem realizados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Parágrafo Quarto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o ( 10) décimo dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS. Parágrafo Primeiro: A obrigação do caput pode ser suprida por meio eletrônico, através de e-mail, sistemas ou outra forma de acesso via internet disponibilizada ao trabalhador de forma individual. Caso haja solicitação fundamentada do trabalhador com prazo mínimo de 48 horas, o documento deve ser disponibilizado em formato físico, excepcionalmente no mês do pedido. Parágrafo Segundo: As empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO FUNERAL
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.