Acordo Coletivo
Registro MTE PR002866/2025 · Solicitação MR056853/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
A empresa acordante pratica a inclusão, nas notas de despesas, o adicional de no mínimo 10% (dez por cento) a título de TAXA DE SERVIÇO, cobrado dos clientes. § 1º No Caso de restar frustrado, pela empregadora, o recebimento de créditos faturados, os valores da TAXA DE SERVIÇO anteriormente distribuídos poderão ser estornados do montante arrecadado no mês do reconhecimento da perda. § 2º Nos cardápios e nas mesas serão informados aos clientes da cobrança da taxa de serviço, e será destacado, nas notas e faturas de serviços, mencionando que a cobrança é com base em acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria, bem como será destacado o número do registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
Por estar a empresa enquadrada no regime de tributação pelo Lucro Real, acordam as partes que a empresa irá proceder a retenção de 33% ( trinta e três por cento ) do total da arrecadação correspondente na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. § 1º O saldoremanescente correspondente a 67 % ( sessenta e sete por cento ), será distribuído com base na tabela da cláusula 6ª. § 2º Até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração da gorjeta, a empresa acordante fará a entrega aos empregados de demonstrativos dos valores arrecadados, e devido a cada empregado. § 3º O pagamento do valor correspondente a cada empregado, será destacado e devidamente comprovado nos recibos de pagamentos. Cláusula 6ª Do Critério e Distribuição da Taxa de Serviço: O Repasse da taxa de serviço, será realizado mediante o critério de pontos hoteleiros, pelo qual é atribuído um número de pontos para cada função, sendo que o total de pontos (considerando todos os empregados) é o divisor do total arrecadado à título de taxa de serviço. O resultado desta fórmula é o valor unitário do ponto hoteleiro. § 1º Com o intuito de formalizar a regulamentação da cobrança e repasse da taxa de serviços, fica estabelecido que, doravante, do valor total resultante da cobrança da referida TAXA DE SERVIÇO, 67% ( sessenta e sete por cento ) será distribuído aos empregados, pelo critério dos pontos hoteleiros (tabela anexa), 33% ( trinta e três por cento ) será retido pela empregadora para fins de auxiliar no pagamento dos encargos sociais e trabalhistas. § 2º O resultado da extração de 67% da arrecadação bruta da TAXA DE SERVIÇO, será dividido pela soma dos pontos atribuídos ao conjunto de empregados, em conformidade com as amplitudes de pontos dos cargos relacionados, obtendo-se, ao final, o valor unitário do Ponto Hoteleiro. Multiplicando-se o valor unitário do ponto hoteleiro pelo número de pontos atribuído a cada empregado, tem-se o valor total a ser pago ao colaborador a este título. § 3º O valor repassado a cada empregado será destacado no holerite, mediante a inserção da rubrica “ponto/taxa”. § 4º Para a apuração do valor do Ponto Hoteleiro, será considerada a arrecadação da TAXA DE SERVIÇO no período compreendido entre primeiro dia do mês ao último dia do mês corrente. § 5º Os empregados que não trabalharem todos os dias do mês (admissão, férias, atestados dia integral, faltas injustificadas ou demissão no decorrer do mês), receberão o valor da TAXA DE SERVIÇO proporcional aos dias trabalhados. O saldo resultante da aplicação dessa proporcionalidade integrará o montante a ser repassado aos demais empregados que terão direito ao valor integral. § 6º O cálculo dos reflexos incidentes sobre o ponto hoteleiro, para efeito de pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias, será realizado considerando a média dos últimos seis meses dos valores pagos a este título. TABELA DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO: NOME FUNÇÃO PONTOS 1º COZINHEIRO 6 2º COZINHEIRO 5 3º COZINHEIRO 4 AGENTE DE RESERVAS 5 APRENDIZ 0 ASSISTENTE COMERCIAL 4 ASSISTENTE COMERCIAL SR 5 ASSISTENTE DE A&B 4 ASSISTENTE DE EVENTOS 4 ASSISTENTE DE RECEPÇÃO 3 ASSISTENTE DE RESERVAS 4 AUDITOR 5 AUXILIAR DE CONFEITARIA 4 AUXILIAR DE COZINHA 3 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 4 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3 BARTENDER 5 CAMAREIRA I 4 CAMAREIRA LIDER 5 CHEFE DE COZINHA 10 CHEFE DE FILA 6 CONCIERGE JR 4 CONCIERGE LIDER 7 CONCIERGE PL 5 CONCIERGE SR 6 CONFEITEIRO 5 NOME FUNÇÃO PONTOS COORDENADOR ADMINISTRATIVO 10 COORDENADOR DE RESERVAS 6 COZINHEIRO LIDER 7 CUMIM 4 ESTAGIÁRIO 0 GARÇOM I 5 GARÇOM LIDER 6 GERENTE COMERCIAL 10 GERENTE DE RESTAURANTE 7 GOVERNANTA 7 MAITRE 7 MANOBRISTA 4 MANUTENCIONISTA 5 MENSAGEIRO 4 SUBCHEFE DE COZINHA 7 SUPERVISOR DE ANDARES 5 SUPERVISOR DE RECEPÇÃO 9
CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GORJETA
O valor correspondente a gorjeta tem natureza remuneratória, integrando os salários dos empregados para todos os efeitos legais, a teor do artigo 457 da CLT, em conjunto com o enunciado 354 do C.TST.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GORJETA ESPONTANEA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MENSALIDADE
- CLÁUSULA NONA - BASE LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃOP OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.