Acordo Coletivo

Registro MTE PR002861/2025 · Solicitação MR053400/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 22 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISOS SALARIAIS

Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, os quais já contemplam a recomposição salarial referente ao período de 01.06.2024 a 31.05.2025: I- Vendas I-FVC/Assistente de FVC (e todas as demais nomenclaturas diretamente relacionadas ao mesmo cargo): R$1.897,00 (mil oitocentos e noventa e sete reais). II - Demais cargos: R$2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais). Parágrafo primeiro. Anuem as partes que a aplicação do índice previsto no item I desta CLÁUSULA ao piso salarial não torna tais cargos elegíveis ao reajuste salarial previsto na CLÁUSULA QUARTA. Apesar disso, fica ajustado que os empregados exercentes dos referidos cargos que, em 31.05.2025, percebiam salário superior a R$ 1.803,00 receberão o pagamento da diferença equivalente entre o novo piso e o que seria devido em caso de aplicação do percentual do reajuste salarial previsto na CLÁUSULA QUARTA, como abono indenizatório, em parcela única. Parágrafo segundo. O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada. Parágrafo terceiro. Estes pisos não se aplicam a jovens aprendizes, que seguirão o estipulado em legislação específica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados admitidos até 31 de maio de 2025, salvo para os cargos abrangidos pelos pisos salariais estabelecidos no item I da CLÁUSULA TERCEIRA, serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2025, mediante a aplicação do índice de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento). Parágrafo primeiro. O reajuste previsto no caput desta cláusula será pago para todos os empregados representados por esse Acordo Coletivo de Trabalho que ocupem cargos até o nível de gerente, inclusive, na EMPRESA acordante, salvo para os cargos previstos no item I da CLÁUSULA TERCEIRA. Parágrafo segundo. Para os empregados ocupantes de cargos de nível de gerência sênior e acima fica garantida a livre negociação quanto a reajustes salariais, conforme política interna da EMPRESA. Parágrafo terceiro. Poderão ser compensados nos reajustes previstos do presente acordo os aumentos salariais, antecipações de reajustes e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsórios pela empresa durante o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025. Parágrafo quarto. O reajuste salarial será proporcional ao tempo de casa compreendendo o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e, em caso de transferência entre empresas do grupo, ao tempo de permanência em cada uma delas. Parágrafo quinto. Ficam excluídos destes reajustes os jovens aprendizes, que seguem o estipulado em legislação específica, bem como os cargos previstos no item I da CLÁUSULA TERCEIRA, que seguirão o novo piso salarial. Parágrafo sexto. Os salários reajustados e os novos pisos estabelecidos são suficientes para recompor integralmente o poder de compra dos salários, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01.06.2024 a 31.05.2025. Parágrafo sétimo. Os reajustes salariais aqui estabelecidos substituem em integralidade aqueles que venham a ser negociados em Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 entre o SINDASPP e o SESCAP.

CLÁUSULA QUINTA - EQUIDADE SALARIAL

As empresas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos na Lei da Equidade Salarial terão autonomia para elaborar internamente o Plano de Ação para mitigação de eventuais desigualdades remuneratórias identificadas, considerando os critérios estabelecidos em eventuais diretrizes internas, a partir da notificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a referida elaboração, bem como terão autonomia para a sua implementação. Parágrafo primeiro. Ao final do prazo concedido pela Auditoria Fiscal do Trabalho, que poderá elastecer o prazo, as empresas deverão encaminhar uma cópia do Plano de Ação para o sindicato representante dos empregados, que, se assim entender, poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta medida suficiente para garantir a sua participação nos locais de trabalho e para prescindir a necessidade de constituição da comissão de empregados, restando entendida, na ausência de manifestação no prazo indicado, a concordância tácita do ente sindical. Parágrafo segundo. Considerando a representação dos empregados por sua entidade sindical e ante ao que foi consensado no caput e Parágrafo Primeiro desta cláusula, restam cumpridas e atendidas as obrigações estabelecidas no artigo 5º, § 2° da Lei 14.611/2023; artigo 3°, § 1º a 3º do Decreto Federal 11.795/2023; artigo 7º, § 4° da Portaria MTE 3714/2023; bem como artigo 22, caput e § 1º, e artigo 29, caput e § 1º a 3º, da Instrução Normativa GM/MTE 6/2024 e atos subsequentes.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS CORPORATIVOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO/TRABALHO REMOTO/HÍBRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA 6X1, 5X2 E 6X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 5…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.