Acordo Coletivo
Registro MTE PR002860/2025 · Solicitação MR045206/2025 · registrado em 18/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam a partir de 1º junho 2025, os seguintes pisos salariais: - Piso salarial de ingresso - R$ 1.755,00 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais); - Funções de Recepção e Zeladoria estes terão carga horaria de 44 horas semanais; - Funções diversas terá carga horária de 40 hora semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários acima do piso, o reajuste salarial da categoria profissional na data base, será de 5,20% ( cinco inteiros virgula vinte por cento) a todos os seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO POR ADESÃO
O empregador obriga-se a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenham aderido voluntariamente ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, empréstimos consignados, mensalidades de clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano do patrimonio do sindicato e ou de associações como clubes de lazer e recreação, despesas referente ao dano patrimonial das empresas conveniada ao SENALBA em beneficio do associado sindicalizado e seus dependentes e convidados, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, para Plano Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, de financiamento de tratamento odontológico, Planos odontológicos e Farmacia, sob pena de multa de 20% dos valores a serem descontados que devera ser adimplida pelo empregador em caso de ausência injustificada do desconto.Ressalva-se que as declarações do convênio coletivo fornecidas pelos convenientes, suprerão a nota fiscal. Parágrafo Primeiro: Respeitando o limite de desconto conforme lei vigente. Parágrafo Segundo: O trabalhador devera fazer a adesão por escrito.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO HORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR / PREMIAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.