Acordo Coletivo

Registro MTE PR002857/2025 · Solicitação MR056882/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,67% 82 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria do fumo no Estado do Paraná e nas indústrias de cacau e balas, doces, bebidas em pó e preparados sólidos para refresco do Município de Curitiba , com abrangência territorial em Paiçandu/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria do fumo no Estado do Paraná e nas indústrias de cacau e balas, doces, bebidas em pó e preparados sólidos para refresco do Município de Curitiba , com abrangência territorial em Paiçandu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado o salário normativo, pelo qual nenhum trabalhador poderá receber menos de que R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários de seus empregados a partir de 01/09/2025 abrangidos por este acordo, e que não recebam pisos mencionados na cláusula 3ª, no percentual negociado com o Sindicato da categoria que importa em 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete décimos por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: - o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; - o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.