Convenção Coletiva

Registro MTE PR002852/2025 · Solicitação MR055036/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabahadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordam com o reajuste salarial de 6,0% (seis por cento) para todos os pisos RETROATIVOS A JULHO/2025 , garantido os seguintes salarios normativos, e 5,7 (cinco virgula sete por centro) para quem ganha acima do piso: MOTORISTA DE JAMANTA/CARRETA R$ 3.174,60 MOTORISTA DE BI TRUCK R$ 2.705,45 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.545,20 MOTORISTA DE TOCO R$ 2.372,50 MÉDIO PORTE (Mercedes Benz-mb 608 e Semelhantes) R$ 2.014,80 MOTORISTA DE VEICULOS DE PEQUENO PORTE (Kombi e Semelhantes) R$ 1.864,45 MOTOCICLISTA R$ 1.864,00 PARÁGRAFO UNICO: Em caso de substituição de motorista o piso deverá observar aquele já praticado para o substituído.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE

As partes representadas pelas Entidades Sindicais Patronais do Comércio Varejista abrangidas por esta Convenção adotarão os mesmos critérios aos percentuais de reajustes salariais e Taxa de produtividade ou outros benefícios desta ordem que for determinado pela legislação em vigor nas respectivas datas-base e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre as Entidades Sindicais Patronais convenentes e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO CONTRIBUTIVO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E MATERIAL PARA TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.