Convenção Coletiva
Registro MTE PR002850/2025 · Solicitação MR056250/2025 · registrado em 17/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços na empresas da categoria preponderante Administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada , com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Faxinal/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nov
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços na empresas da categoria preponderante Administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada , com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Faxinal/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria, para 01/05/2025 à 30/04/2026 , para uma jornada de 44 horas semanais, ficam assim fixados: A) Aprendiz (na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto .598/2005) ................................ R$ 1.518,00 B) Contínuo, zelador (a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais ................... R$ 1.537,67 C) Recepcionista, datilografa (o), telefonistas, auxiliar de escritório e auxiliar de Coleta ...................... R$ 1.589,85 D) Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção, coletador ................................................................................................................................................... R$ 1.650,59 E) Técnico de laboratório, técnico de analise patológicas, citotecnico, controle de qualidade, plantonista .................................................................................................................................................................... R$ 1.916,00 F) Biólogos e Biomédicos ........................................................................................................................ R$ 3.268,69 Parágrafo Primeiro: Pisos Regionalizados para Enfermagem. Definição dos Pisos para Enfermagem Enfermeiros ............................................................................................................................................... R$ 3.580,88 Técnico de Enfermagem ............................................................................................................................ R$ 2.475,02 Auxiliar de Enfermagem ............................................................................................................................. R$ 1.737,78 Parágrafo Primeiro: As diferenças apuradas entre a data-base (maio/2025) até o mês de fechamento dessa CCT de todas as cláusulas econômicas, serão pagas em parcela única, com pagamento na folha subsequente a assinatura do presente instrumento em forma de abono. Parágrafo Segundo: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento do retroativo na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional. Parágrafo Terceiro: Não há alteração nas disposições vigentes dos contratos de trabalho, nem prejuízo a qualquer benefício anteriormente pactuado entre as partes, sendo que o valor do piso nacional da enfermagem para os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem previsto no parágrafo primeiro desta cláusula se trata de salário base, não englobando outros direitos trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2025. Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho as diferenças serão pagas de forma retroativas a 01/05/2025, em parcela única, com pagamento na folha subsequente a assinatura do presente instrumento em forma de abono. Parágrafo Segundo : A não aplicação do reajuste salarial, bem como o não pagamento do retroativo na forma estabelecida nesta clausula, gera multa convencional
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h30min horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.