Acordo Coletivo

Registro MTE PR002848/2025 · Solicitação MR052392/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 10/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO NA PRODUÇÃO- SEMANA ESPANHOLA

Fica estabelecido o horário denominado Semana Espanhola , para os trabalhadores da área da produção da empresa, excluindo-se todos os demais trabalhadores. O horário Semana Espanhola se dará pela flexibilização do trabalho aos sábados, de forma que haja expediente em um sábado e não haja expediente no sábado seguinte, e assim semanal e sucessivamente. Esta flexibilização vem atender única e exclusivamente à vontade dos colaboradores da produção. A jornada será de 40 horas na primeira semana e de 48 horas na semana seguinte. Diariamente, fica a jornada estabelecida de 8 horas trabalhadas, com intervalo de 1 (uma) hora intrajornada.

CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO DOS TURNOS DE TRABALHO

A semana espanhola se aplica aos três turnos de trabalho da empresa, conforme abaixo: 1º. Turno – das 06:00h às 15:00h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; 2º. Turno – das 14:30h às 23:22h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; 3º. Turno – das 22:30h às 06:30h, com uma hora de intervalo intrajornada, de domingo a sexta; Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que permanece a hora noturna reduzida corresponde ao período de 22:00h às 05:00h. Ainda, acordam as partes que o adicional noturno, incidente sobre o labor realizado entre o período das 22:00h às 06:00h, permanece como sendo de 40% (quarenta por cento). Parágrafo Segundo: Acordam as partes que em hipótese alguma a compensação decorrente deste acordo, ressalvadas as condições previstas no mesmo, será considerada como hora extra. As partes estabelecem que nenhum acréscimo salarial será devido, assim como nenhum prejuízo salarial advirá aos empregados com a jornada de trabalho e a compensação apuradas nos termos do presente acordo. Parágrafo Terceiro: Ajustam as partes que o divisor para horas extras é 220. Parágrafo Quarto: Estabelecem as partes que fica autorizada a realização de horas extras, caso em que serão aplicáveis os adicionais legais ou convencionais, inclusive por motivo de força maior ou por necessidade imperiosa de serviço ou, ainda, para a realização de serviços inadiáveis. Parágrafo Quinto Acordam as partes que serão aplicadas as penalidades legais ou convencionais aos empregados que faltarem injustificadamente ou que por qualquer outro motivo deixarem de cumprir o presente acordo. Parágrafo Sexto :O presente acordo abrange tanto os empregados já contratados quando da sua celebração quanto os que vierem a ser admitidos e/ou os transferidos para o setor de produção após a sua celebração. Os empregados contratados e/ou transferidos após a celebração terão adesão automática ao sistema de jornadas ajustado no presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS E CONFLITOS / DO FORO

Para a solução de quaisquer pendências ou conflitos de interpretação ou cumprimento das cláusulas estipuladas neste acordo, fica estabelecido que as partes privilegiam a realização de reunião para negociação entre o Sindicato e a Empresa, visando o entendimento e a conciliação. Foro competente: Fica eleito o foro da comarca de Curitiba – Paraná, com preferência sobre qualquer outro, pormais especial que seja, para dirimir as dúvidas que eventualmente existirem em relação a este Acordo Coletivo de Trabalho .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.