Acordo Coletivo

Registro MTE PR002845/2025 · Solicitação MR052416/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 10/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores nas indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL NA ADMINISTRAÇÃO

Fica estabelecido o HORÁRIO FLEXÍVEL para os trabalhadores de todas as áreas da empresa, excluindo-se os trabalhadores da área de produção, serviços gerais e jardinagem. O horário Flexível se dará pela mobilidade de 1 (uma) hora dentro do horário inicial e final de um mesmo dia de trabalho, sem prejuízo da jornada normal e sem prejuízo de eventuais horas extras. A jornada atual é de 44 horas semanais, divididas da seguinte forma: De segundas as quintas, das 8 horas às 18 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. As sextas, das 8 horas às 17 horas, com uma hora de intervalo intrajornada.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DA JORNADA FLEXÍVEL

A jornada de trabalho flexível ou móvel é aquela realizada dentro de um limite diário pré-estabelecido pelo empregador, onde o colaborador, respeitando este limite inicial e final, possa deliberadamente cumprir sua jornada normal de trabalho. A jornada flexível não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o colaborador possa iniciar sua jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, conseqüentemente, mais tarde também. O colaborador poderá optar por chegar para iniciar seu expediente de trabalho 1 (uma) hora mais cedo ou 1 (uma) hora mais tarde, em relação à jornada normal, que se inicia às 8 horas da manhã. De acordo com o horário de entrada, o colaborador deverá compensar o horário de saída no mesmo dia, perfazendo a jornada normal de trabalho do dia. Portanto, quando se fala em jornada flexível não se está falando em divisão da jornada de trabalho em vários horários (entradas e saídas), mas na possibilidade de alternar o início da jornada dentro de um limite pré-estabelecido e que a atividade seja desenvolvida, após seu início, de forma contínua, conforme previsto pela legislação trabalhista. Também não se vislumbra a possibilidade do elastecimento do intervalo intrajornada, ou seja, a jornada flexível não possibilita que o intervalo intrajornada, seja elastecido para o cumprimento da jornada. Dessa forma, não é permitido fazer compensação ou horário flexível com o intervalo intrajornada. 4.1. Parágrafo Primeiro: Estabelecem as partes que a realização de horas extras, deverá ser autorizada pela chefia do colaborador previamente, caso em que serão aplicáveis os adicionais legais ou convencionais, inclusive por motivo de força maior ou por necessidade imperiosa de serviço ou, ainda, para a realização de serviços inadiáveis. Não estão autorizadas horas extras sem aprovação prévia. 4.2. Parágrafo Segundo :O presente acordo abrange tanto os colaboradores já contratados quando da sua celebração quanto os que vierem a ser admitidos e/ou os transferidos para os setores abrangidos após a sua celebração. Os colaboradores contratados e/ou transferidos após a celebração terão adesão automática ao sistema de jornadas ajustado no presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO FIXO DE PRESENÇA E DE FUNCIONAMENTO DA ÁREA

5.1. Horário Fixo de Presença: Fica estabelecido um horário fixo de presença, ou seja, de segundas as quintas, das 9 horas às 17 horas e as sextas das 9 horas às 16 horas todos os colaboradores sujeitos ao horário flexível deverão estar presentes em seus postos de trabalho. 5.2. Funcionamento da área: Para que o colaborador possa usufruir do horário flexível, as suas ausências deverão ser acordadas entre as pessoas da mesma área, de forma que o setor ou área esteja sempre em funcionamento das 8 horas às 18 horas, de segundas as quintas e das 8 horas às 17 horas às sextas.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUORUM, DENÚNCIA E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.