Convenção Coletiva

Registro MTE PR002843/2025 · Solicitação MR055354/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Plano da CNI, e dos Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para veículos , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Realeza/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios, Plano da CNI, e dos Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para veículos , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Realeza/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de setembro de 2025, ficam assegurados nos cargos ou funções abaixo e, para os municípios de suas respectivas bases territoriais, os seguintes Salários Normativos: § 1º – Considerando as respectivas bases territoriais dos convenentes, fica estabelecida a eficácia das condições e valores fixadas neste instrumento, nos municípios da base territorial do SINDIREPA OESTE PR. I.a) Office-boy, Aprendiz, Estagiários ou equivalentes, R$ 1.748,00 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais) por mês; I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peceiro, Lavador, Apontador, Entregador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro , Guardião ou equivalentes, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) por mês; I.c) Caixa, Vendedor, Auxiliar Administrativo, de Escritório ou equivalentes, R$ 2 .058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) por mês; I.d) Mecânico em geral, Eletricista, Latoeiro (funileiro), Pintor, Preparador, Reparador de Peças, Soldador, Tapeceiro, Vidraceiro, Torneiro Mecânico, Frezador, Operador de Máquina Retificadora, R$ 2.435,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) por mês; I.e) Aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior (I.d), estando no exercício do cargo ou função contratada junto à mesma empresa à no mínimo 3 (três) anos, sem interrupção do contrato de trabalho, assegura-se Piso Salarial de R$ 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais) por mês;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Fica ajustado que em 1º de setembro de 2025, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2024, o percentual de 5,00% (cinco por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2024. Admitidos em 09/2024............................................. 5,00% Admitidos em 10/2024............................................. 4,52% Admitidos em 11/2024............................................. 3,91% Admitidos em 12/2024............................................ .3,58% Admitidos em 01/2025............................................. 3,10% Admitidos em 02/2025............................................. 2,80% Admitidos em 03/2025............................................. 2,30% Admitidos em 04/2025............................................. 1,79% Admitidos em 05/2025............................................. 1,31% Admitidos em 06/2025............................................. 0,96% Admitidos em 07/2025............................................. 0,73% Admitidos em 08/2025............................................. 0,52% § 1º - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial. § 2º - As condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/08/2025, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras. § 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 09/2025, serão compensados com eventuais disposições determinadas por leis futuras ou firmadas pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados a partir de 1º de Setembro de 2025 o VALE ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por mês, sendo este pago única e exclusivamente através de cartão magnético, individualizado, por meio de empresa especializada em gestão de benefícios assistenciais ao trabalhador. 1) O valor do benefício Vale Alimentação será de igual valor e proporção para todos os trabalhadores da empresa, independentemente do cargo ou função desempenhada e/ou da remuneração recebida. 2) O valor total do benefício acima mencionado será entregue aos trabalhadores juntamente com o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês. 3) O Vale Alimentação será devido em sua integralidade aos trabalhadores durante o período de férias. 4) Será garantido a (o) trabalhador (a) o direito ao recebimento do Vale Alimentação durante o período de licença maternidade. 5) Os trabalhadores que forem contratados no decorrer do mês terão direito a proporcionalidade do Vale Alimentação, tendo por base o número de dias trabalhados. 6) Aos trabalhadores contratados em jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, o vale alimentação será pago conforme a proporcionalidade da jornada contratada. 7) O Vale Alimentação deverá ser pago integralmente pelo empregador aos empregados, sem quaisquer descontos dos seus salários. 8) Os trabalhadores que recebem exclusivamente remuneração 100% (cem por cento) a base de comissão NÃO terão direito ao VALE ALIMENTAÇÃO . 9) As empresas que já forneçam por livre iniciativa o Benefício do Vale Alimentação, poderão fazer a substituição ou compensação do mesmo visando atender a esta norma coletiva, desde que se garanta o direito ao benefício que mais vantajoso for ao trabalhador; 10) Não será devido o Vale Alimentação aos trabalhadores que estiverem afastados da empresa e/ou que estejam recebendo auxílio-doença em período superior a 30 (trinta) dias. 11) Perderão o direito a integralidade do Vale Alimentação do mês correspondente, os trabalhadores que obtiverem o equivalente a 01(um) ou mais dias de faltas injustificadas legalmente ao trabalho, ou caso a somatória de horas em atrasos e saídas antecipadas sejam igual ou superior a 01 (um) dia de trabalho. 12) O Vale Alimentação não possui natureza salarial, não constituindo base de cálculo ou de incidência de horas extras, DSR, reflexos e demais verbas trabalhistas e de contribuição para previdência social, FGTS, nem como rendimento tributável do trabalhador e não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, mesmo para as empresas que já haviam concedido o benefício por liberalidade própria ou que venham a conceder o mesmo em valor superior ao estabelecido. 13) Os empregadores poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT com o objetivo de obter incentivos fiscais. 14) O Vale Alimentação NÃO poderá: ser substituído por cesta básica ou benefício equivalente, nem tampouco ser pago em dinheiro em espécie, cheque ou através da folha de pagamentos, devendo ser exclusivamente pago por intermédio de empresa especializada em gestão de cartões alimentação e benefícios sociais por meio de cartão magnético específico para esta finalidade. 15) O não cumprimento pelas empresas ao fornecimento do Vale Alimentação a todos os trabalhadores da categoria econômica e profissional acarretará em punição com multa pelo descumprimento da Convenção Coletiva, além do direito ao recebimento retroativo pelo trabalhador, dos valores correspondentes ao benefício do período, conforme clausula penal adiante. PARCERIA / CONVÊNIO - OBTENÇÃO DO CARTÃO – VALE ALIMENTAÇÃO 16) O SINDIREPA visando auxiliar as empresas e escritórios contábeis na implantação do VALE ALIMENTAÇÃO disponibiliza facultativamente a PARCERIA / CONVÊNIO com a empresa EUCARD - CARTÕES E BENEFÍCIOS da cidade de Cascavel / PR a qual dispõe de ampla rede de credenciados que aceitam o cartão para a utilização e consumo dos trabalhadores e também contempla atendimento em toda a área de abrangência da presente Convenção Coletiva, além de estar presente em grande parte do território nacional. Dentro deste convênio a adesão ao cartão e a emissão dos mesmos aos trabalhadores não terá custos a empresa nem ao trabalhador. As recargas disponibilizadas através dos cartões magnéticos também não terão custos para as empresas ou trabalhadores. O processo de credenciamento é bastante simplificado e de rápida execução, sendo entregue os cartões para utilização em poucos dias. CADASTRAMENTO: 17) Para o cadastramento, basta a empresa ou escritório contábil interessado encaminhar e-mail para o endereço eletrônico sindirepa-tdo@hotmail.com com o assunto: CARTÃO ALIMENTAÇÃO informando o nome da empresa, CNPJ, telefone, pessoa de contato e número de trabalhadores. Após isso, a equipe entrará em contato para o esclarecimento das dúvidas e para realização do credenciamento e emissão dos cartões. 18) As empresas que desejarem poderão contatar diretamente a empresa EUCARD para realização do cadastramento através do endereço eletrônico contato@eucard.com.br com o assunto: CONVÊNIO SINDIREPA TOLEDO ou dos telefones whatsapp (45) 9 9113-7602 com Anna , ou 0800 200 3133.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE:
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU, POR PRODUÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTOS / OBRIGAÇÕES / COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE EMPREGO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.