Acordo Coletivo
Registro MTE CE001116/2026 · Solicitação MR040063/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Campos Sales/CE, Capistrano/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catunda/CE, Chorozinho/CE, Croatá/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibiapina/CE, Ipaporanga/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Pacajus/CE, Pacujá/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Potengi/CE, Reriutaba/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Varjota/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Campos Sales/CE, Capistrano/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catunda/CE, Chorozinho/CE, Croatá/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibiapina/CE, Ipaporanga/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Pacajus/CE, Pacujá/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Potengi/CE, Reriutaba/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Varjota/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria, fica estabelecido que a partir de 1º de abril de 2026 nenhum empregado da Indústria da Construção Civil poderá perceber salário inferior ao PSMCCRGA (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região de São Gonçalo do Amarante), no valor de R$ 1.650,13 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais e treze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1° de abril, fica estabelecido que a partir de 1º de abril de 2026 , todos os integrantes da categoria profissional que não se enquadram nas especificações contidas na cláusula terceira e os que percebem salário em valor superior aos pisos normativos previstos no presente acordo coletivo de trabalho terão reajuste de 6% (seis por cento) , aplicado sobre os salários vigentes em 31.03.2026, assegurando-se a compensação de eventuais antecipações de reajustes concedidos espontaneamente pelas empresas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo, quando houver, referente as medições no período compreendido entre os dias 01 a 15, no dia 20 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 16 a 31 serão pagos até o dia 05 dos meses subsequentes, quando serão elaboradas as folhas de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia destinado a antecipação cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário no prazo estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados profissionais e meio-profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares às suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado. PARÁGRAFO SEXTO - Em sendo verificado erro no pagamento de qualquer parcela integrante da remuneração do empregado, o pagamento ou desconto da diferença será efetuado pela empregadora em, no máximo, 03 (três) dias úteis contados da constatação.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.