Acordo Coletivo

Registro MTE PR002139/2026 · Solicitação MR049248/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Carambeí/PR .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE CARAMBEI Sindicato
CNPJ 02034162000176

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Carambeí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, Piso Salarial Rural no valor de R$ 2150,00 , para jornada integral prevista neste instrumento. § 1º Nenhum empregado poderá perceber salário-base inferior ao piso ora fixado, ressalvadas as hipóteses legais de contratação por jornada parcial, aprendizagem ou outras modalidades previstas em lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que percebam salário superior ao Piso Salarial Normativo previsto na Cláusula Terceira terão seus salários-base reajustados pelo percentual de 5 % ( por cento) , incidente sobre o salário-base efetivamente pago no mês de abril de 2026. § 1º Para fins desta cláusula, considera-se salário-base o valor fixo mensal registrado em folha de pagamento, excluídas parcelas variáveis, adicionais legais ou convencionais, gratificações, prêmios e demais verbas de natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamento mensal, nos termos do art. 464 da CLT, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como a discriminação detalhada das verbas salariais pagas e dos descontos efetuados. § 1º O comprovante poderá ser disponibilizado em meio físico. § 2º Deverão constar no comprovante, dentre outras informações: I – salário base; II – horas extras e respectivos adicionais; III– adicionais legais ou convencionais; IV – descontos legais e autorizados; V – valores relativos ao FGTS e demais encargos incidentes; VI - DESCONTOS DAS COOPARTICIPAÇÕES DOS PLANOS E MENSALIDADE/COPARTICIPAÇÃO DOS DEPENDENTES VII - DESCONTOS DE ALMOÇO § 3º A ausência de assinatura do empregado no comprovante eletrônico não invalida o pagamento, desde que comprovado o crédito na conta bancária indicada pelo trabalhador.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LEITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMISSÃO PARA RESIDIR NA PROPRIEDADE APOS DEMISSÃO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.