Convenção Coletiva

Registro MTE PR002835/2025 · Solicitação MR056968/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 39 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

I – CASCAVEL I.a) Office boy, Aprendiz, Estagiários ou equivalentes – R$ 1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais). I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peceiro, Apontador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro, Lavador de Peças, Guardião ou equivalentes – R$ 1.849,00 (mil oitocentos e quarenta e nove reais). I.c) Caldeireiro, Recapador (Examinador, Raspador, Escareador, Passador de Cola, Emborrachador, Operador de Auto Clave, Operador de Máquina de Recape Quente e Frio e Corte de Bandas) – R$ 2.003,00 (dois mil e três reais). I.d) Caixa, Vendedor, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Consultor Técnico, Secretária, ou equivalentes – R$ 1.902,00 (mil novecentos e dois reais). I.e) Mecânico em geral, Eletricista, Latoeiro (funileiro), Pintor, Tapeceiro, Vidraceiro, Torneiro Mecânico, Fresador e Operador de Máquina Retificadora, Lavador de Veículos – R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais). I.f) Aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior (E), estando no exercício do cargo ou função contratada junto à mesma empresa há no mínimo 2 (dois) anos, assegura-se Piso Salarial de R$ 2.480,00 (dois mil quatrocentos e oitenta reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que em 1º de setembro de 2025 , será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria Profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2024, o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posterior a data-base 09/2024. Admitidos em 09/2024............................................. 5,05% Admitidos em 10/2024............................................. 4,63% Admitidos em 11/2024............................................. 4,21% Admitidos em 12/2024............................................ .3,79% Admitidos em 01/2025............................................. 3,79% Admitidos em 02/2025............................................. 3,25% Admitidos em 03/2025............................................. 2,71% Admitidos em 04/2025............................................. 2,17% Admitidos em 05/2025............................................. 1,63% Admitidos em 06/2025............................................. 0,83% Admitidos em 07/2025............................................. 0,55% Admitidos em 08/2025............................................. 0,55% Parágrafo único - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou programa de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença, procedendo-se de forma semelhante em caso de diferença em prejuízo do empregador, quando o empregado estará obrigado à devolução no primeiro recebimento seguinte a constatação da diferença.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CAIXA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALARIO/VALE
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA /PLANO DE BENEFICIOS AUTOVIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGATORIEDADE DO SEGURO E CO-PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL/ EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.