Convenção Coletiva
Registro MTE PR002830/2025 · Solicitação MR038973/2025 · registrado em 17/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, fast-foods, Apart-hotel, Hotel-fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, imobiliárias, condomínios de edifícios horizontais ou verticais, residenciais, comerciais e mistos, e de condomínios de shopping center, Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), e Lavanderias. Exceto trabalhadores em cozinhas de refeições coletivas industriais, auxiliares de escolas, e instituições de ensino , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, General Carneiro/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica garantido pelo presente instrumento o piso mínimo da categoria de HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA , a partir de 1° de maio de 2025, no valor de R$ 1.905,00 (Um mil novecentos e cinco reais) para a categoria, tendo por base a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARAGRAFO PRIMEIRO: As contratações realizadas em regime parcial (meio período), ou com carga horária superior a 22 horas semanais, deverão respeitar a proporcionalidade do piso salarial previsto no caput desta cláusula; PARAGRAFO SEGUNDO: PISO DE HORISTA: Para as contratações realizadas por hora, onde a jornada seja inferior a 22 (vinte e duas) horas semanais o valor da hora trabalhada será de R$ 12,57 (Doze reais e cinquenta e sete centavos); PARAGRAFO TERCEIRO: Os empregados contratados sob a modalidade de horista garantem-se todas as Normas de proteção ao trabalho, devendo os contratantes observarem todas as cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho; PARAGRAFO QUARTO: Aos empregados contratados em regime de experiência, o piso salarial seguirá à mesma proporcionalidade prevista nesta cláusula, porém, respeitará os valores fixados. PARAGRAFO QUINTO: Os empregados contratados sob a modalidade de horista garantem-se todas as Normas de proteção ao trabalho, devendo os contratantes observarem todas as cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional devidos a partir maio de 2024, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2025 em 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados admitidos após maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2024 6,32% Novembro/2024 3,1596% Junho/2024 5,7926% Dezembro/2024 2,633% Julho/2024 5,266% Janeiro/2025 2,1064% Agosto/2024 4,7394% Fevereiro/2025 1,5798% Setembro/2024 4,2128% Março/2025 1,0532% Outubro/2024 3,6862% Abril/2025 0,5266%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais de maio, junho, julho e agosto de 2025, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação, eventuais diferenças de verbas rescisória e de demais cláusulas econômicas, deverão ser pagas até o 5° dia útil do mês outubro/2025.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE VENDA AOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTE COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.