Convenção Coletiva

Registro MTE PR002828/2025 · Solicitação MR023999/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios de Shopping Centers, empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Oficiais Barbeiros (Inclusive Aprendizes Ajudantes, Manicures, e Empregados de Salões de Cabeleireiros para Homens), em Empresas de Conservação de Elevadores, Casas de Diversões, Lavanderias, Lustradores de Calçados, e de Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios de Shopping Centers, empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Oficiais Barbeiros (Inclusive Aprendizes Ajudantes, Manicures, e Empregados de Salões de Cabeleireiros para Homens), em Empresas de Conservação de Elevadores, Casas de Diversões, Lavanderias, Lustradores de Calçados, e de Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

Ficam assegurados aos Empregados em Condomínios e Edifícios, Residenciais, Comerciais e Mistos, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho os seguintes pisos salariais, a partir de 1º de maio de 2025. a) Faxineiros, R$ 1.889,79 (Hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais, e setenta e nove centavos); b) Ascensoristas, R$ 1.799,23 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos); c) Vigias, Porteiros e Garagistas, R$ 2.000,06 (Dois mil reais e seis centavos); d) Zeladores, 2.252,03 (Dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos); e) Fiscais de pisos de shoppings em condomínios comerciais, R$ 2.156,75 (Dois mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos); f) Auxiliar administrativo, R$ 1.979,16 (Hum mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos); g) Porteiro Rondista, para condomínios horizontais com área superior a 10.000 (dez mil metros quadrados), R$ 2.089,94 (Dois mil, e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos); h) Jardineiros para condomínios horizontais, R$ 1.996,51 (Hum mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos);

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a maio de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2025 com a aplicação do percentual 6.5% (seis e meio por cento). PARÁGRAFO UNICO : Aos empregados admitidos após maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2024 6,50% Novembro/2024 3,2499% Junho/2024 5,9580 Dezembro/2024 2,7083% Julho/2024 5,4164% Janeiro/2025 2,1666% Agosto/2024 4,8748% Fevereiro/2025 1,6249% Setembro/2024 4,3332% Março/2025 1,0833% Outubro/2024 3,7916% Abril/2025 0,5416%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA – REFEIÇÃO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.