Convenção Coletiva
Registro MTE PR002824/2025 · Solicitação MR024012/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios de Shopping Centers, empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Oficiais Barbeiros (Inclusive Aprendizes Ajudantes, Manicures, e Empregados de Salões de Cabeleireiros para Homens), em Empresas de Conservação de Elevadores, Casas de Diversões, Lavanderias, Lustradores de Calçados, e de Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios de Shopping Centers, empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis Residenciais, Comerciais e Mistos, Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Oficiais Barbeiros (Inclusive Aprendizes Ajudantes, Manicures, e Empregados de Salões de Cabeleireiros para Homens), em Empresas de Conservação de Elevadores, Casas de Diversões, Lavanderias, Lustradores de Calçados, e de Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamentos de Imóveis , piso de ingresso R$ 1.889,80 (Hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, relativos a maio de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2025 com a aplicação do percentual 6,5% (seis e meio por cento). PARÁGRAFO ÚNICO : Aos empregados admitidos após maio de 2024, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: Mês Reajuste Mês Reajuste Maio/2024 6,50% Novembro/2024 3,2499% Junho/2024 5,9580 Dezembro/2024 2,7083% Julho/2024 5,4164% Janeiro/2025 2,1666% Agosto/2024 4,8748% Fevereiro/2025 1,6249% Setembro/2024 4,3332% Março/2025 1,0833% Outubro/2024 3,7916% Abril/2025 0,5416%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças salariais de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, férias concedidas neste período e Ticket/Cartão Alimentação e demais verbas devidas por aplicação do presente instrumento coletivo, deverão ser pagas em até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro/2025.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA – REFEIÇÃO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.