Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002822/2025 · Solicitação MR056192/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria , com abrangência territorial em Mallet/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria , com abrangência territorial em Mallet/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS E PISOS SALARIAIS
Onde se lê: d) Para os trabalhadores não enquadrados nos pisos acima, será concedido a partir de 1.º de maio de 2025, o reajuste salarial de 6,85% (seis e oitenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários de maio/2024, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os salários superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), serão objetos de livre negociação. Leia-se: Para os trabalhadores não enquadrados nos pisos acima, será concedido a partir de 1.º de maio de 2025, o reajuste salarial de 6,85% (seis e oitenta e cinco por cento), aplicados sobre os salários de maio/2024.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da CCT em questão (registro PR002538/2025 (MR046749/2025), que não se contraponham a este termo aditivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.