Acordo Coletivo
Registro MTE PR002820/2025 · Solicitação MR055475/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Torrefação e Moagem do Café; de Café Solúvel; do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; da Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Balas; do Mate; de Laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves); do Frio; do Fumo; de Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café; Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; de Pesca; de Produtos Alimentares Diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pósalimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de Beneficiamento e Empacotamento de Produtos Alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e tra
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional das Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral; do Vinho; de Águas Minerais; do Azeite e Óleos Alimentícios; de Torrefação e Moagem do Café; de Café Solúvel; do Trigo, Milho, Soja e Mandioca; do Arroz; da Aveia; do Açúcar; da Refinação do Sal; de Panificação e Confeitaria; de Produtos de Cacau e Balas; do Mate; de Laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de Massas Alimentícias e Biscoitos; de Doces e Conservas Alimentícias; de Carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carnes, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas (abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos de aves, tripas e miúdos de aves); do Frio; do Fumo; de Imunização e Tratamento de Frutas; do Beneficiamento do Café; Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados; de Rações Balanceadas; de Pesca; de Produtos Alimentares Diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pósalimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de Beneficiamento e Empacotamento de Produtos Alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/indústrias da área de Alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas, nos ramos e atividades acima citadas, , com abrangência territorial em Cornélio Procópio/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 2025
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2025 a 31/05/2026. Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1º de junho de 2025 , os salários normativos a seguir especificados: R$ 1.961,16 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) mensais de ingresso e R$ 2.157,27 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) ou mais dias e os admitidos após 1º de junho de 2025, vencidos 90 (noventa) dias de emprego. Os salários normativos previstos nesta cláusula serão reajustados nas mesmas condições dos salários da categoria. Parágrafo Único : Aos jovens aprendizes é assegurado o valor hora do salário mínimo nacional, não se aplicando a eles, portanto, os pisos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2025 a 31/05/2026 Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo vigentes em 01/06/2025 , serão reajustados conforme a seguir especificados, correspondentes ao período de 01/06/2024 a 31/05/2025, obedecidos os seguintes critérios: A) Os salários até R$ 8.348,00 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais) serão reajustados pelo percentual de 6,93% (seis inteiros e noventa e três centésimos por cento); B) Os salários a partir de R$ 8.348,01 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e um centavo) serão reajustados pelo percentual de 6,93% (seis inteiros e noventa e três centésimos por cento); Parágrafo Primeiro: Serão compensados dos reajustamentos supra todos os aumentos, reajustamentos e antecipações, abonos espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou normas legais, havidos a partir de 01/06/2024, inclusive, até 31/05/2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real ou de mérito expressamente concedidos a este título. Parágrafo Segundo: Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo está sendo celebrado fora da data-base, as diferenças referentes aos meses anteriores, ou seja, os retroativos à data-base, deverão também serem quitados em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios: Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 (quinze) dias.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS VIA BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (QUINZENAL)
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE ENTRE SEXO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.