Acordo Coletivo

Registro MTE PR002818/2025 · Solicitação MR055470/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 43 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

CARGILL AGRICOLA S A
CNPJ 60498706000319

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados no COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JULHO DE 2025 , aos empregados, o seguinte piso salarial: A) R$ 2.057,00 (Dois mil e Cinquenta e Sete Reais). B) Assegura-se aos Aprendizes previstos na Lei 10.097, de19/12/2000 e Decreto nº 5.598 de 01/12/2005 o Salário Mensal conforme Salário minimo hora Regional determinado pelo Governo do Estado do Paraná, fundamentado no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, terão os salários reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2024, mediante a aplicação do percentual de 6,20% (Seis virgula Vinte por cento) , sobre os salários vigentes em 1º de JULHO de 2025 . § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JULHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JULHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou complusórios que vierem a ser concedidos após Julho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

O empregador poderá descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde, vales-farmácia, EPI’s por negligência ou perda e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MODALIDADE DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MODALIDADE DE TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.