Acordo Coletivo
Registro MTE PR002812/2025 · Solicitação MR052458/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo receberão o salário normativo (piso salarial), no importe de R$ 1.736,00 (Hum mil setecentos e trinta e seis reais) por mês, já aplicado reajuste previsto na cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA corrigirá os salários percebidos por seus empregados a partir de 1º de junho de 2024, no percentual de 5,20% (Cinco virgula vinte por cento) para o todos os vigentes em 31/05/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO As partes concordam que o valor do VA (Vale Alimentação) seja inferior ao valor fixado pela CCT de R$ 600,00 (seiscentos reais), visto que a empresa fornece alimentação em refeitório local descontando o valor simbólico de R$1,00, e que a soma do valor da refeição (Refeitório) e do valor do Vale Alimentação supera o valor fixado na CCT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA poderá conceder aos seus empregados, adiantamento mensal de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) , do salário nominal e mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado o período correspondente. b) O adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia após a data do pagamento do salário anterior. Quando este dia coincidir com o Sábado, Domingo ou Feriado, deverá ser pago no dia útil anterior.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE DO TRABALHO E OU DOENÇA OCU…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VERBAS TRABALHISTAS E DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.