Acordo Coletivo
Registro MTE CE001113/2026 · Solicitação MR041893/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Campos Sales/CE, Capistrano/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catunda/CE, Chorozinho/CE, Croatá/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibiapina/CE, Ipaporanga/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Pacajus/CE, Pacujá/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Potengi/CE, Reriutaba/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Varjota/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Alcântaras/CE, Apuiarés/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Campos Sales/CE, Capistrano/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catunda/CE, Chorozinho/CE, Croatá/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibiapina/CE, Ipaporanga/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Mucambo/CE, Nova Olinda/CE, Pacajus/CE, Pacujá/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Potengi/CE, Reriutaba/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luís do Curu/CE, Tejuçuoca/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE e Varjota/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2026 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará. FUNÇÕES HORA MÊS Servente 7,41 R$ 1.630,28 Ajudante/faxineira Aux. de serviços gerais Arrumadeira Cozinheiro MEIO OFICIAL Auxiliar de Almoxarife R$ 8,09 R$ 1.780,80 Auxiliar de Escritório Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Mecânico Auxiliar de Pessoal Auxiliar de Topografia Rasteleteiro - Ancineiro Vigia OFICIAL Almoxarife R$ 11,12 R$ 2.446,60 Apontador Apropriador/Ficheiro Assistente Administrativo Armador Betoneiro Borracheiro Carpinteiro Cozinheiro Eletricista Eletricista de Auto Encanador Ficheiro Gesseiro Guincheiro Imprimador Lubrificador Maçariqueiro Marteleteiro Motorista de Veículo Leve Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos Operador de Britador Operador de Perfuratriz Operado de Rock Pedreiro Pintor Tratorista de Pneu OPERÁRIO QUALIFICADO I Mestre de Obras R$ 19,72 R$ 4.339,34 Mecânico de Máquina Pesada R$ 14,62 R$ 3.216,17 Motorista Espagidor Motorista operador de Muck Motorista de caminhão Truk Motorista de Veículo Pesado Nivelador Operador de Caminhão Betoneira Operador de Retro Escavadeira Operador de Rolo Asfáltico Operador de Usina de Concreto Operador de Vibroacabodora Operador de Pá Carregadeira OPERÁRIO QUALIFICADO II Encarregado de Armador R$ 16,38 R$ 3.602,73 Encarregado de Campo Encarregado de Usina Laboratorista Operador de Escavadeira Hidráulica Motorista de Carreta Motorista de Caminhão Fora da Estrada Operador de Motoscraper Operador de Motoniveladora Operador de Frezadora/Reclicadora Operador de Trator de Esteira Topógrafo Parágrafo 1º- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente. Parágrafo 2º - Os empregados que exercerem a atividade de Sinaleiro de forma eventual e temporária perceberão um adicional de 6% (seis por cento) do seu salário base, enquanto estiverem exercendo tal atividade, e que não se incorporará ao salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial em 6% (seis por cento) sobre o salário vigentes em 1º de abril de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores referentes as diferenças salariais retroativas à 01.04.2026 serão pagos em parcelas única até o quinto dia útil subsequente ao mês de registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento de valores, em papel timbrado ou carimbado, que contenham todos os dados das empresas, devendo ainda indicar nos referidos comprovantes, de forma especifica e discriminadamente, os valores das importâncias pagas e sua natureza, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS. Parágrafo Único: Os pagamentos efetuados através de depósito em conta bancária terão força de comprovante de pagamento e dispensa a empresa da colhida da assinatura do empregado na folha de pagamento.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.