Acordo Coletivo
Registro MTE PR002809/2025 · Solicitação MR052980/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Considerando Oficio Notificatório SINDSAÚDECM nº 001/2023 de 16 de setembro de 2023, onde notificou as empresas para que as empresas promovessem o reajuste salarial para o setor de enfermagem de acordo com a integralidade, ou seja, 100% (cem por cento) do piso salarial nacional conforme Lei 14.434/2022, na proporção da jornada de trabalho do setor; Considerando a Convenção Coletiva do Trabalho registrada no MTE sob n. PR001583/2025 em 26/06/2025, onde estabeleceu o piso salarial do setor de enfermagem em 87,5% (oitenta e sete virgula cinco por cento) do piso salarial nacional conforme Lei 14.434/2022, na proporção da jornada de trabalho do setor; Considerando o intuito de preservar todos os atuais contratos de trabalho do setor de enfermagem na empresa acordante, bem como proteger juridicamente todas as partes, garantindo-se todos os direitos laborais, as partes convencionam nos termos da ADI 7222 do STF, os seguintes pisos salariais para os profissionais de enfermagem: Em relação aos profissionais do setor de enfermagem, o piso salarial para a jornada de 180 horas mensais será de acordo com o estabelecido em convenção coletiva, e para os trabalhadores do setor de enfermagem com jornada de trabalho acima de 180 horas mensais, terão acréscimo na hora de trabalho, sendo estabelecidos os seguintes valores de hora de trabalho em relação a jornada de trabalho: Sendo desta forma estabelecido os seguintes pisos salariais de acordo com as funções e jornadas:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos profissionais de enfermagem contratados sob o regime da CLT, celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº7.498/1986), abrangidos por este Acordo que venham recebendo valores iguais ou superiores a 87,5% (oitenta e sete virgula cinco por cento) do piso nacional previsto na Lei 14.434/2022, será aplicado, a partir de 01/05/2025 , o reajuste salarial de 5,82% (cinco vírgula oitenta e dois por cento) sobre a piso salarial vigente em 30/04/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO ENFERMAGEM
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, excepcionando a regra prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece para os empregados da área de enfermagem uma jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, fica permitida, no âmbito da OFTALCAM, a adoção de jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, equivalente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo 1º: Diante da permissão, o empregador poderá instituir jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, de segunda a sexta-feira, para todos os empregados de enfermagem, com folga aos sábados e domingos, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A referida jornada deverá ser estabelecida no momento da contratação ou por meio de termo aditivo posterior ao início do contrato de trabalho, mediante aceite do empregado (art. 468 da CLT). Parágrafo 2º: Aos empregados sujeitos ao regime de compensação de jornada, previsto no parágrafo anterior, em que o trabalho aos sábados é suprimido e as horas correspondentes são compensadas de segunda a sexta-feira, fica assegurado o direito de não realizar a compensação das horas referentes ao sábado que coincidir com feriado . Caso haja necessidade do empregador de trabalho ou compensação no sábado que coincida com feriado, as horas trabalhadas deverão ser pagas como horas extras , com adicional de 100% (cem por cento), nos termos da Cláusula 37 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo 3º: Nos casos em que for adotado o regime de plantão, a jornada poderá ser ajustada para plantões de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitando a carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e assegurando intervalos de descanso e alimentação de no mínimo 1 (uma) hora por plantão, computados na jornada de 12 (doze) horas. Neste caso, fica proibida a adoção de horas extraordinárias, sob pena de descaracterização do regime 12x36. Parágrafo 4º: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, os quais precisam ser consignados nos controles de jornada. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento nos termos do art. 71, § 4º da CLT, devendo tais ocorrências ser registradas em formulários próprios. Parágrafo 5º: Os excessos apurados no mês devem ser pagos como horas extraordinárias, nos termos deste instrumento, salvo se compensados no Banco de Horas nos termos da CCT vigente.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA PENAL – MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.