Acordo Coletivo
Registro MTE PR002807/2025 · Solicitação MR055178/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Laranjeiras do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR e Laranjeiras do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de janeiro/2025, perceber menos do que o valor de R$ 1.975,37 (Um mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) mensais. Tendo em vista o presente acordo estar sendo celebrado no mês de julho de 2025, as diferenças salariais e dos benefícios, inclusive auxílio alimentação, caso não tenham sido quitadas, deverão ser pagas junto a competência do salário de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 , os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo terão seus salários reajustados com o percentual de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) , que incidirá sobre os salários já reajustados pelo acordo coletivo anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas, para quitação das respectivas diferenças, entregarão a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa concederá, para todos os empregados, um prêmio assiduidade trimestral, ou seja, pago a cada 90 dias da data de admissão do trabalhador, respeitando os seguintes parâmetros, valores e funções: a) Para todo trabalhador que não faltar durante o período trimestral, este receberá o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) . Receberá 100% (cem por cento) do valor do prêmio o trabalhador que não faltar nenhuma vez sem justificativa dentro do mês laborado; Não receberá o valor do prêmio o trabalhador que apresentar uma ou mais faltas com ou sem justificativas dentro do mês laborado; O pagamento do referido benefício deverá ser efetuado junto à folha de pagamento do mês em que houver o prêmio, pois o mesmo é trimestral. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, REVERSÃO SALARIAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.