Acordo Coletivo
Registro MTE PR002803/2025 · Solicitação MR055779/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de setembro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TABELA SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, apartir de 5 de Setembro de 2025: Descrição do Cargo Salário Mensalista Auxiliar de Escritório R$2.400,00 Supervisor de Limpeza e Conservação R$3.800,00 Operadores de Equipamentos R$2.232,00 Técnico de Planejamento Junior de Facilites R$4.500,00 Técnico de segurança - Facilites R$4.200,00 Lider de Limpeza e Conservação R$2.800,00 Auxiliar de Limpeza R$1.984,16 Oficiais de Áreas Verdes R$1.984,16 Operadores de Máquinas em Geral R$2.232,00 Jardineiro R$2.057,60
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização. Parágrafo Primeiro : Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo : O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte. a) referidos adiantamentos poderão ser concedidos do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATO ADVERSOS
- CLÁUSULA NONA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOTEL E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.