Convenção Coletiva
Registro MTE PR002801/2025 · Solicitação MR037446/2025 · registrado em 16/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação dos Trabalhadores no Comércio-CNTC , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação dos Trabalhadores no Comércio-CNTC , com abrangência territorial em Maripá/PR, Palotina/PR e Terra Roxa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL COMÉRCIO
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho , com 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados que exerçam as funções de Copa, Cozinha, Limpeza, Office-Boys, Repositor, Porteiros,, fica assegurado piso salarial de R$ 1.829,00 (um mil e oitocentos e vinte e nove reais); B) Para os Vendedores e aos demais empregados, fica assegurado piso salarial de R$ 2020,00 (dois mil e vinte reais). C) O piso salarial do Menor Aprendiz será equivalente ao Salário Mínimo Nacional. D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa. E) Nos primeiros 90 (noventa) dias de contratualidade, fica garantido salário igual a R$ 1.681,00 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais) a todos os Empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º DE JUNHO DE 2025, com a aplicação do percentual de 5,70% (cinco virgula setenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação do índice previsto na cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, e, relativas a data-base JUNHO 2025, poderão ser pagas, de forma parcelada na folha de Setembro/2025 e outubro 2025 ou em parcela única. As diferenças com base no Salário Normativo, cláusula 3ª (terceira), igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESCALONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º E …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.