Convenção Coletiva

Registro MTE CE001112/2026 · Solicitação MR041184/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 4,39% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 3.631,00 ( três mil e seiscentos e trinta e um reais ), para a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, a vigorar a partir de 1º de maio de 2026, devendo o citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 4,39% ( quatro inteiros vírgula trinta e nove por cento), sobre os salários de 30 de abril de 2026, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, relativos ao período de 1º de maio de 2025 à 30 de abril de 2026, para todos os salários acima do piso. Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial e do reajuste dos salários serão quitadas em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a contar do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e emprego.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que os salários serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento ou entrega de contracheque, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecerem aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como os respectivos descontos.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE OPCIONAL PELO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CHECHE E BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.