Acordo Coletivo
Registro MTE PR002800/2025 · Solicitação MR052773/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidade mantidas pelo poder público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso (Asilos), de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviço , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidade mantidas pelo poder público), abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso (Asilos), de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviço , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E RETROATIVO
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de maio de 2025, ficam assim fixados: (a) Técnicos de Enfermagem (180 horas mensais): .................................................... R$ 2.720,45 ; (b) Técnicos de Enfermagem (220 horas mensais): .................................................... R$ 3.325,00 ; (c) Para os demais cargos: os valores seguirão os pisos e reajustes definidos na CCT 2024/2026 e Termo Aditivo 2025/2026 firmada entre o SINDEESP e SINDIPAR . Parágrafo Único -Retroativo : As diferenças econômicas (pisos, diferenças salariais, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e demais verbas) poderão ser pagas, em parcela única, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos a contar do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego através de folha complementar.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de 1º de maio de 2025 , o Hospital Acordante arcará compulsoriamente com o pagamento mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado(a), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente , em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Litoral do Estado do Paraná – SINDEESP , a título de “Auxílio Funeral”, sem qualquer desconto no salário do trabalhador. O pagamento deverá ser realizado por depósito ou transferência bancária para a conta do Sindicato (Caixa Econômica Federal – Agência nº 0398, Operação 003, Conta Corrente nº 253-4, CNPJ/PIX nº 07.635.579/0001-08), devendo o empregador enviar mensalmente o comprovante para o e-mail sindeespsaude@outlook.com Parágrafo Primeiro – Da Relação de Empregados O empregador deverá encaminhar mensalmente ao Sindicato a relação nominal de empregados, por e-mail ou protocolo direto, com confirmação de recebimento. Parágrafo Segundo – Responsabilidade O custeio do Auxílio Funeral é integralmente de responsabilidade dos empregadores, sendo vedado qualquer desconto nos salários dos empregados. Parágrafo Terceiro – Indenização em Caso de Óbito A indenização será paga pelo Sindicato Laboral e corresponderá aos seguintes valores: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para empregados não associados ; R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para empregados associados . O benefício será devido em caso de morte natural ou acidental, independentemente do número de vínculos de emprego do trabalhador. O pagamento observará a ordem de sucessão prevista no Código Civil e somente será realizado mediante comprovação dos requisitos desta cláusula. Parágrafo Quarto – Cumulatividade O benefício é cumulativo com outros similares (seguro de vida, assistência funeral ou congêneres), permanecendo a obrigação do empregador quanto ao recolhimento mensal. Parágrafo Quinto – Empregados Afastados O benefício é extensivo a trabalhadores afastados exclusivamente por auxílio-doença, acidente de trabalho, doença equiparada ou maternidade, cabendo à empresa comprovar mensalmente o recolhimento. O recolhimento limita-se ao prazo máximo de 12 (doze) meses contados da concessão do benefício previdenciário. Após este período, não mais recairá sobre o empregador a obrigação de recolher, bem como o Sindicato ficará desobrigado de pagar a indenização em caso de óbito. Havendo o retorno ao trabalho, o recolhimento será restabelecido. Parágrafo Sexto – Carência Haverá carência inicial de 60 (sessenta) dias para novos integrantes da categoria, contados a partir da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade. Parágrafo Sétimo – Vigência da Cobertura O direito ao benefício persiste apenas durante a vigência do contrato de trabalho e da presente ACT, não prevalecendo após a rescisão contratual. Parágrafo Oitavo – Falta de Pagamento do Empregador Em caso de óbito do(a) empregado(a) sem que o empregador tenha efetuado o pagamento previsto no caput, ficará este obrigado a pagar a indenização prevista no Parágrafo Terceiro, acrescida de 5 (cinco) vezes a remuneração do empregado , no ato da homologação da rescisão contratual, sem prejuízo da quitação das parcelas em atraso junto ao Sindicato. Parágrafo Nono – Multa Convencional por Atraso O não pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ensejará, além do valor principal, multa convencional de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por empregado, por mês , em favor do Sindicato, sem prejuízo das demais penalidades convencionais. Parágrafo Décimo – Comunicação do Óbito A ocorrência do óbito deverá ser comunicada formalmente ao Sindicato pelo empregador ou sucessores/herdeiros legais no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias . Decorrido esse prazo, extingue-se o direito ao recebimento. Parágrafo Décimo Primeiro – Documentação Necessária Para o pagamento da indenização, os herdeiros ou sucessores deverão comparecer à sede do Sindicato e apresentar requerimento próprio, acompanhado da documentação prevista nesta cláusula (certidão de óbito, CTPS, certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS, ou, na sua ausência, declaração de inexistência de dependentes habilitados, certidão PIS/PASEP/FGTS, documentos pessoais e comprovação da relação familiar). Parágrafo Décimo Segundo – Previsão em Editais e Custos Em todas as planilhas de custos e editais de licitações para contratação de trabalhadores da categoria deverá constar provisão financeira específica para o Auxílio Funeral, conforme o art. 444 da CLT. Parágrafo Décimo Terceiro – Natureza Jurídica O benefício não tem natureza salarial, por não constituir contraprestação de serviços, possuindo caráter compulsório e assistencial. Parágrafo Décimo Quarto – Fiscalização Compete ao Sindicato Laboral a fiscalização do cumprimento desta cláusula, podendo promover medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Parágrafo Décimo Quinto – Pagamento Integral e Retroativo Os valores retroativos referentes ao custeio do Auxílio Funeral poderão ser quitados em parcela única , no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos , a contar do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), a Empresao Hospital Acordante descontará dos salários de seus Empregados os valores que forem fixados por assembleia. Parágrafo Primeiro – Segundo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional realizada em 23/07/2025 com os empregados do Hospital Acordante, será descontado mensalmente o importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário fixo do Empregado, sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias corridos do protocolo da ACT, desde que realizado pessoalmente pelo empregado, de forma individual em 2 (duas) vias de forma legível, manuscrita, na forma do modelo afixado na sede do Sindicato. Deverá a carta conter: a íntegra dos termos do modelo, nome completo, CPF, função, estabelecimento de trabalho e assinatura. Parágrafo Segundo - Cumprindo o estabelecido pela AGE do Sindicato Profissional, o pagamento dar-se-a até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante a apresentação da Listagem dos Empregados protocolada diretamente no sindicato obreiro ou encaminhada por e-mail e depósito na conta corrente Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 253-4 - Agência 0398 - Operação 003 ou via PIX/CNPJ: 07.635.579/0001-08, servindo o comprovante bancário como meio de prova de quitação. Parágrafo Terceiro - Caso o Hospital Acordante não efetue os descontos da Contribuição Assitencial, referente aos trabalhadores que não apresentaram a oposição nos termos estabelecidos na presente clausula, aplicar-se-á multa no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por empregado, multiplicada pelo número de funcionários e por mês de descumprimento, em favor do Sindicato Laboral / SINDEESP.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.