Acordo Coletivo
Registro MTE PR002797/2025 · Solicitação MR044321/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, EXCETO a categoria dos motoristas-vendedores , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Cianorte/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maringá/PR, Medianeira/PR, Palmas/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, EXCETO a categoria dos motoristas-vendedores , com abrangência territorial em Bandeirantes/PR, Cambé/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Cianorte/PR, Curitiba/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maringá/PR, Medianeira/PR, Palmas/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Ponta Grossa/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,70% a partir de 01/08/2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo quinto: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2025. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. Parágrafo sexto: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no Estado do Paraná, de acordo com a faixa.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMISSIONISTAS
PLANTA VARIÁVEL A remuneração dos empregados com remuneração salarial 100% comissionada, doravante denominada “planta variável”, é composta de comissão, acrescida do descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo primeiro: A comissão será paga conforme o percentual de atingimento de metas pré-definidas, as quais serão apresentadas no início de cada mês. Mensalmente, será entregue também ao empregado outro documento, titulado de “demonstrativo para comissão de vendas”, no qual irá constar o resultado mensal das metas. A conferência e assinatura do empregado nos referidos documentos servirá de recibo para a empresa com relação ao seu objeto. O valor – target da comissão para 100% de atingimento das metas é o previsto na política de remuneração existente na empresa: Sobre as comissões incidirá o descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo segundo: Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, o pagamento do piso salarial da categoria, caso o valor total de comissões, não atinja o valor do piso salarial da correspondente função, conforme o previsto na política de remuneração existente na empresa: Sobre o valor dos pisos salariais incidirá o descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. PLANTA MISTO A remuneração dos empregados com remuneração salarial denominada “planta misto”, é composta de salário fixo e comissão, acrescida do descanso semanal remunerado, na forma das disposições legais. Parágrafo único: A remuneração destes colaboradores é formada por uma parte fixa, acrescida de comissão paga conforme o atingimento de metas pré-definidas. PLANTA FIXO A remuneração destes colaboradores se dará através de salário fixo, conforme política interna da empresa, obedecidos os valores mínimos legais. PERÍODO DE APURAÇÃO Para efeito de apuração de comissão, a empresa tomará por base o período de um a trinta / trinta e um de cada mês. Para efeito de apuração da quantidade de horas para pagamento, dos adicionais de horas extras ou das horas extras, conforme cada cargo, a empresa tomará por base o período de dezesseis de um mês até o dia quinze do mês seguinte.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.