Acordo Coletivo

Registro MTE PR002796/2025 · Solicitação MR050968/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, oficiais marceneiros, móveis tubulares, móveis de madeira, de junco e vime, de vassouras, cortinados e estofos e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Quedas do Iguaçu/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, oficiais marceneiros, móveis tubulares, móveis de madeira, de junco e vime, de vassouras, cortinados e estofos e de escovas e pincéis , com abrangência territorial em Quedas do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

1. Em virtude de dificuldades de mercado, já nos últimos anos a EMPRESA vem reduzindo a produção e a operação na unidade localizada em Quedas do Iguaçu / PR, em movimentos que vêm sendo acompanhados pelo SINDICATO. 2. Em 02 de abril de 2025, o Brasil passa a ser tarifado em 10%, sendo a empresa impactada em parte de seus produtos. 3. No dia 29 de maio em virtude do menor volume de vendas a empresa necessitou realizar férias coletivas de 20 dias para o setor de manutenção, de 16 de junho até 05 de julho de 2025, e de 30 dias para os setores industrial e demais setores, de 16 de junho até 15 de julho de 2025; 4. Sem que o mercado tivesse reagido, em 09/07/2025 os Estados Unidos da América anunciam que as exportações do Brasil seriam taxadas em 50% a partir de agosto; 5. Atualmente, cerca de 90% de toda a produção da EMPRESA é destinada à exportação aos EUA, razão pela qual a nova tarifa impacta drasticamente à EMPRESA; 6. No dia 16 de julho de 2025 considerando um início de processo de negociação entre Brasil e EUA, visando mitigar prejuízo e tentando evitar desligamentos, enquanto o impasse negocial persistia, antes da vigência da nova tarifa, a EMPRESA adotou novo acordo ampliando a possibilidade de antecipação de férias individuais, antecipação e substituição de feriados e possibilidade de banco de horas negativos, como alternativa complementar as ações já tomadas; 7. Em 30/07/2025 o Governo Americano informa o início da nova tarifação a partir de 06/08/2025, bem como lista de 694 produtos brasileiros que ficariam fora da sobretaxa. Os produtos produzidos e exportados pela EMPRESA ficaram fora da lista de exceção, sendo considerados não-isentos pelo Governo Americano; 8. Em decorrência do início da sobretaxa ficaram inviabilizadas as exportações da EMPRESA para os EUA, sem a possibilidade, em curto ou médio prazo, de absorção da produção por outros mercados consumidores; 9. As medidas anunciadas pelo Governo Federal e Estadual até o momento não são suficientes para a manutenção dos colaboradores frente à ausência de novos mercados consumidores a curto prazo; 10. A situação econômica da EMPRESA, em virtude dos fatos narrados, acarreta a redução drástica da produção e incertezas quanto as vendas futuras, impondo a necessidade de redução de custo e, consequentemente, de quadro de pessoal, como medida para tentar sobreviver enquanto perdurarem as dificuldades, fato que determina o encerramento das atividades da unidade de Quedas de Iguaçu / PR. 11. Em decorrência desses fatos, as negociações entre empresa e sindicato relacionadas ao reajuste anual coletivo e suas diferenças salarias desde a data base de maio de 2025 ficaram temporariamente suspensas;

CLÁUSULA QUARTA - DA ADOÇÃO DE PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

1. Em decorrência dos fatos narrados na cláusula terceira, EMPRESA e SINDICATO realizaram reuniões nos dias 16/07/2025 e 15/08/2025, para negociar alternativas para minimizar os impactos dos desligamentos decorrentes do fechamento da unidade de Quedas de Iguaçu; 2. Nestas reuniões, EMPRESA e SINDICATO fizeram propostas e contrapropostas que, ao final, resultaram (i) na concessão de benefícios adicionais aos legais para os empregados desligados, (ii) na concessão de auxílio à recolocação no mercado de trabalho para os trabalhadores despedidos e (iii) no estabelecimento de regras especiais para os empregados dirigentes sindicais; 3. Considerando o encerramento das atividades da EMPRESA, na unidade de Quedas do Iguaçu, bem como a Súmula 339, II, do TST, os empregados eleitos para a CIPA serão também desligados, com o pagamento das parcelas rescisórias previstas em lei. O mesmo ocorrerá para os empregados que retornaram do INSS, em qualquer modalidade de benefício, considerando que não há mais o posto de trabalho e tampouco a atividade empresarial. Os empregados que estão com os contratos de trabalho suspensos em virtude de atual fruição de benefícios previdenciários serão transferidos, por sucessão, para o CNPJ da unidade de Guarapuava, PR, enquanto perdurar a suspensão dos contratos de trabalho. 4. Os empregados dirigentes sindicais, em virtude da condição especial de estabilidade provisória, terão os seus contratos de trabalho rescindidos, com o pagamento das parcelas rescisórias e demais direitos previstos neste Acordo, além de valor indenizatório correspondente ao montante dos salários-base dos meses de suas estabilidades. Para bem da clareza, a indenização correspondente apenas aos meses faltantes, sem qualquer parcela adicional. 5. No que tange ao reajuste anual, fica estabelecido o percentual de 6,52% (seis virgula cinquenta e dois por cento) para os empregados que recebem até R$ 8.157,41. Para os trabalhadores que recebem salários iguais ou superiores ao teto da previdência de R$ 8.157,41, sobre os salários do mês de abril de 2025 será concedido um reajuste fixo no valor de R$ 531,86. Os reajustes possuem vigência a partir da data base de maio de 2025, devendo as verbas rescisórias serem calculadas a partir do novo salário, sendo pagas na rescisão incluindo as diferencias retroativas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM DECORRÊNCIA DE DESPEDIDA COLETIVA

Em atendimento ao entendimento consolidado no Tema 638 do Supremo Tribunal Federal, o ajuste negociado entre EMPRESA e SINDICATO contempla os seguintes pontos: 1. Os desligamentos dos empregados da unidade de Quedas de Iguaçu / PR ocorrerão no mês de agosto de 2025, mais precisamente a partir do dia 19/08/2025, englobando a totalidade dos trabalhadores; 2. Os desligamentos realizados em decorrência da presente negociação, serão contemplados com as seguintes parcelas e/ou benefícios: a) Para os empregados com contrato a prazo determinado (contrato de experiência ou outra modalidade de contrato a prazo determinado), a EMPRESA pagará as parcelas rescisórias previstas na legislação, no montante total e dentro do prazo legal (art. 477, § 8º, da CLT); b) Para os empregados com contrato a prazo indeterminado que forem desligados, além das parcelas rescisórias previstas em lei, também no prazo legal, a EMPRESA pagará o vale-alimentação integral do mês de agosto/2025, em 20/09/2025, e o vale-alimentação do mês de setembro/2025, em 20/10/2025, cada um deles no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Dada a natureza jurídica da parcela, não há incidência de INSS, IRPF e/ou outras repercussões trabalhistas e tributárias; c) Para os empregados desligados em decorrência do presente acordo, a EMPRESA promoverá auxílio na recolocação do mercado de trabalho, através de empresa parceira que, entre outros, auxiliará na confecção e atualização de currículos profissionais, intermediará a busca de vagas e orientará os trabalhadores para entrevistas de emprego; d) Para os empregados desligados em decorrência do presente acordo, a EMPRESA promoverá apoio psicológico por meio de empresa indicada pela Millpar, com até duas sessões custeadas pela empresa com sua utilização até o mês de outubro de 2025. e) Para os empregados desligados em decorrência do presente acordo, a EMPRESA não descontará o valor correspondente a eventuais horas negativas constantes no banco de horas, assim como não descontará o pagamento da antecipação das férias. Parágrafo único . O SINDICATO acompanhará as despedidas, realizando assistência sempre que for da vontade do trabalhador.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.