Acordo Coletivo

Registro MTE PR002795/2025 · Solicitação MR053625/2025 · registrado em 16/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,75% 45 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01/08/2025 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: 01 Contador (a) R$ 3.554,78 02 Motorista Bitrem R$ 3.451,90 03 Técnico Segurança do Trabalho R$ 2.909,28 04 Gestor Operacional R$ 2.843,82 05 Gerente R$ 2.559,47 06 Gerente Comercial de Unidade R$ 2.559,47 07 Gerente de Logística R$ 2.559,47 08 Gerente de Manutenção R$ 2.559,47 09 Motorista Manobrista R$ 2.417,28 10 Motorista Ferista R$ 2.417,28 11 Motorista Folguista R$ 2.417,28 12 Instrutor de direção R$ 2.417,28 13 Encarregado de Faturamento R$ 2.348,92 14 Encarregado de Manutenção R$ 2.348,92 15 Analista Contábil R$ 2.132,98 16 Analista Operacional R$ 2.132,98 17 Analista de Compras R$ 2.132,98 18 Analista de Contas a Pagar R$ 2.132,98 19 Encarregado Borracharia R$ 2.132,98 20 Encarregado Operacional R$ 2.132,98 21 Encarregado de Contas a Pagar R$ 2.132,98 22 Encarregado de Contas a Receber R$ 2.132,98 23 Encarregado de Logística R$ 2.132,98 24 Analista de Logística R$ 2.132,98 25 Guardião R$ 2.022,86 26 Assistente de Contas a Pagar R$ 2.022,86 27 Assistente de Contas a Receber R$ 2.022,86 28 Assistente de RH R$ 2.022,86 29 Assistente Contábil R$ 2.022,86 30 Assistente de Logística R$ 2.022,86 31 Auxiliar Administrativo R$ 1.948,38 32 Auxiliar de Contas a pagar R$ 1.948,38 33 Auxiliar Contábil R$ 1.948,38 34 Auxiliar de Almoxarifado R$ 1.948,38 35 Auxiliar de Contas a Receber R$ 1.948,38 36 Auxiliar Financeiro R$ 1.948,38 37 Auxiliar de Escritório R$ 1.948,38 38 Auxiliar de Faturamento R$ 1.948,38 39 Auxiliar de Logística R$ 1.948,38 40 Auxiliar de Manutenção R$ 1.948,38 41 Comprador R$ 1.948,38 42 Coordenador de Contas a Pagar R$ 1.948,38 43 Coordenador de Contas a Receber R$ 1.948,38 44 Coordenador Financeiro R$ 1.948,38 45 Coordenador de Logística R$ 1.948,38 46 Embarcador R$ 1.948,38 47 Embarcador Encarregado R$ 1.948,38 47 Embarcador Externo R$ 1.948,38 49 Frentista R$ 1.948,38 50 Lavador R$ 1.948,38 51 Secretária R$ 1.948,38 52 Zeladora R$ 1.948,38 53 Funções não Especificadas R$ 1.948,38

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em agosto/2024, o percentual mínimo de 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento). § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de julho/2025, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após agosto de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo. § 4º O reajuste aplicar-se-á exclusivamente sobre o salário normativo (piso salarial). § 5º Os empregados admitidos após agosto de 2025, terão os seguintes reajustes proporcionais: MÊS DE ADMISSÃO PROPORÇÃO Agosto de 2024 5,75% Setembro de 2024 5,269% Outubro de 2024 4,79% Novembro de 2024 4,311% Dezembro de 2024 3,832% Janeiro de 2025 3,353% Fevereiro de 2025 2,874% Março de 2025 2,295% Abril de 2025 1,916% Maio de 2025 1,437% Junho de 2025 0,958% Julho de 2025 0,479%

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO PARA AFRETADORES

A empresa poderá promover remuneração por comissão pura e líquida a seus afretadores provenientes dos fretes pagos a terceiros subcontratados com base na Lei nº. 11.442/2007 descontados os valores pagos a título de frete pago ao subcontratado, pedágios, estadias, taxas de corretagens, seguros, taxas administrativas, bem como de todos os tributos federais, estaduais e municipais a que estiverem sujeitas as operações, garantindo-se o mínimo do piso salarial da categoria caso o valor das comissões acrescido de DSR no mês tenha sido inferior a este. § 1º - As comissões serão aferidas por meio de relatório o qual será emitido pelo sistema da empresa e devidamente assinado pelo empregado. § 2º - O período para apuração das comissões, a empresa tomará como base o último dia do mês. § 3º - Exclui-se do cálculo das comissões os veículos de frota própria da empresa. § 4º - A conversão do método de remuneração deverá se dar através de aditivo ao contrato de trabalho.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISPENSA DE ASSINATURAS EM DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO PURA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS CONVENIOS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.