Convenção Coletiva
Registro MTE CE001111/2026 · Solicitação MR044554/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Operadoras de Mesas Telefônicas no exercício das atividades de operadores de mesas telefônicas e teleatendentes no plano na CNTC , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Operadoras de Mesas Telefônicas no exercício das atividades de operadores de mesas telefônicas e teleatendentes no plano na CNTC , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026, o piso salarial básico dos trabalhadores operadores de mesas Telefônicas/Teleatendentes será de R$ 1.662,10 (mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos). O valor do piso obedecerá à descrição de atividades a seguir: A – TELEATENDENTES/TELEFONISTAS E OPERADORES DE MESAS : R$ 1.662,10 (mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos). B - TELEATENDENTE DE EMERGENCIA - As telefonistas que executem atividades e serviços de urgência e emergência passarão a adotar o Piso Salarial mínimo de: R$ 1.996,08 (mil, novecentos e noventa e seis reais e oito centavos) para ATRIBUIÇÕES sejam: Atender as demandas da Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS, Coordenadoria de Inteligência – COIN; e da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social SSPDS. Atender chamadas da população através dos números de urgência e emergência, coletando dados para a alimentação de softwares e sistemas, que possam subsidiar as viaturas da polícia militar, polícia civil, corpo de bombeiros e demais órgãos que compõem a CIOPS/COIN/SSPDS; Acompanhamento e controle das solicitações recebidas, cadastro das chamadas no sistema, transformando em ocorrências, orientações, informações e etc; Realizar triagem das ligações telefônicas destinadas a CIOPS/COIN/SSPDS; Conservar os equipamentos, bem como sua limpeza; Executar rotinas relativas à segurança da informação, não fornecer informações institucionais ou particulares, pertinentes aos setores e agentes (nome completo, telefones, etc.) em cumprimento a LGPD; C – TELEATENDENTE EMERGENCIA EM SAÚDE/TELEFONISTA-VIDEOFONISTA - As empresas prestadoras de serviços de urgência e emergência passarão a adotar o Piso Salarial de: R$ 1.767,77 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para ATRIBUIÇÕES sejam: Atender as demandas do Serviço de Assistência Móvel de Urgência – SAMU RMFORTALEZA, SAMU RMSOBRAL, SAMU RMJUAZEIRO DO NORTE e SAMU CEARÁ, Central de Leitos; e da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA. Atender a população das cidades atendidas pelo Serviço de Assistência Móvel de Urgência – SAMU através dos números de emergência; Atender chamadas de urgência e emergência, coletando dados para a alimentação de sistemas/plataformas dos órgãos públicos competentes, que possam subsidiar as viaturas do SAMU, da polícia militar, polícia civil, corpo de bombeiros e demais órgãos que compõem SAMU/SESA/CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO; Acompanhamento e controle das solicitações recebidas para não haver duplicação de ocorrências; cadastramento das chamadas no sistema, transformando-as em ocorrências, orientações, informações; triagem das ligações telefônicas destinadas a SAMU/CIOPS/COIN/SSPDS/SESA/CENTRAL ESTADUALDE REGULAÇÃO; Conservar os equipamentos, bem como sua limpeza; Executar rotinas relativas à segurança e sigilo da informação, tais como: não emitir comentários inerentes às ocorrências registradas, não fornecer informações institucionais ou particulares, pertinentes aos setores e agentes (nome completo, telefones) em cumprimento a LGPD. Parágrafo Único - As diferenças salariais e dos benefícios, geradas até a aprovação deste instrumento, deverão ser pagas até a folha de salários do mês de julho/2026. O não pagamento no prazo incorrerá em mora, devendo a empresa pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do SINTTEL-CE.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários acima do piso estabelecido na cláusula terceira até o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) sofrerão reajuste no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). Acima desse valor o reajuste será de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento). Parágrafo Primeiro - O reajuste em referência incide sobre o valor do salário percebido em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais e dos benefícios, geradas até a aprovação deste instrumento, deverão ser pagas até a folha de salários do mês de julho/2026. O não pagamento no prazo incorrerá em mora, devendo a empresa pagar multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do SINTTEL-CE.
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.