Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PE001143/2025 · Solicitação MR057721/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando o edital de convocação da ASSEMBLEIA realizada em 01/07/2025, conforme divulgado no Jornal Folha de Pernambuco, pág. 24, no dia 17/06/2025, que tratou de diversos temas, incluindo o tópico específico referente à instituição do desconto da Contribuição Assistencial, que assim, garante a publicidade de todos os trabalhadores abrangido por este Instrumento Coletivo. Ficou aprovado por maioria na referida assembleia que deverá ser realizado mensalmente desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal dos trabalhadores abrangidos por este Termo Aditivo. Parágrafo Primeiro – O percentual supra estipulado deve ser aplicado observando o teto de desconto equivalente ao valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) /mês a ser descontado a título de Contribuição Assistencial. Parágrafo Segundo – Fica resguardado a todos os trabalhadores o direito amplo e irrestrito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, que poderá ser manifestado em até 25 (vinte e cinco) dias após a data do registro desse instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Terceiro – O direito de oposição poderá ser exercido na sede do sindicato, ou em quaisquer subsedes, por escrito, pessoalmente. Nos casos em que a obra na qual o trabalhador esteja executando suas atividades, seja localizada em município onde não exista a sede ou subsedes do sindicato dos trabalhadores, o mesmo poderá exercer seu direito de oposição por e-mail ou carta registrada, desde que o trabalhador envie o documento assinado pelo gov.com ou documento com reconhecimento de firma, para o e-mail disponibilizado pela entidade sindical laboral. Na carta de oposição deverá constar o nome, função, CPF, Empresa e obra/unidade do Empregado. Parágrafo Quarto – O desconto em folha de pagamento ocorrerá no mês subsequente a data de registro da Convenção Coletiva de Trabalho/Aditivo. Parágrafo Quinto – Para fins de suspensão do desconto em folha de pagamento, serão consideradas as oposições recebidas pelo Sindicato Laboral entre o dia 1º até o dia 30 do mês anterior ao desconto e enviadas às Empresas até o dia 15 do mês subsequente através de relação constando o nome, função, CPF e obra/unidade do empregado. Parágrafo Sexto – Os valores retidos em folha de pagamento, deverão ser repassados ao Sindicato Laboral – SINTEPAV-PE, através da conta bancária vinculada a instituição indicada pela respectiva Sede ou Subsede do local da obra, por meio de boleto bancário, transferência eletrônica e/ou via Pix, até o dia 10 de cada mês subsequente a respectiva folha de pagamento base para apuração.

CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o número PE001116/2025 , em 29 de agosto de 2025, para o período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 , não mencionadas e nem alteradas no presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.