Convenção Coletiva
Registro MTE CE001110/2026 · Solicitação MR044427/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, roupas masculinas, roupas femininas, roupas unissex, moda íntima, infanto-juvenil, vestidos de noivas, cuecas, bonés, moda praia, esporte, fardamento, cama, mesa e banho, roupas para recém-nascido, moda surf, trabalhadores nas indústrias de chapéus e confecção de roupas de senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, roupas masculinas, roupas femininas, roupas unissex, moda íntima, infanto-juvenil, vestidos de noivas, cuecas, bonés, moda praia, esporte, fardamento, cama, mesa e banho, roupas para recém-nascido, moda surf, trabalhadores nas indústrias de chapéus e confecção de roupas de senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva um Piso Salarial, que é o menor salário pago aos integrantes da Categoria Profissional, a partir de 1º (primeiro) de Agosto de 2026 a 31 (trinta e um) de julho de 2027, nos seguintes termos: a) COSTUREIRA = R$ 1.718,00 (um mil, setecentos e dezoito reais); b) AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS = R$ 1.668,00 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da Cláusula abaixo e referente ao Reajuste Salarial, porque, quando da apuração e cálculos de ditos pisos, tal reajuste já foi considerado ou levado em conta. PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando ocorrer a alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário mínimo nacional seja aplicável, de forma que os pisos previstos nesta cláusula ficarão assim compostos: [a ] COSTUREIRA : R$ 40,00 (quarenta reais) acima do salário mínimo nacional; [b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS : R$ 18,00 (dezoito reais) acima do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este pacto laboral, excluídos aqueles abrangidos pelos pisos salariais constantes da cláusula imediatamente anterior, serão reajustados, na data de 1° DE AGOSTO DE 2026, aplicando-lhes o percentual de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 1° DE AGOSTO DE 2025 , restando zerada e quitada a inflação do período revisando.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento quinzenal não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, a ser pago até o dia 20 (VINTE) do mês de competência. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensadas do pagamento do adiantamento salarial previsto no caput da presente cláusula, as empresas que efetuarem o pagamento total dos salários até o último dia de cada mês, resguardadas, contudo, as condições mais benéficas, ou seja, mantido o adiantamento para as empresas que já o fazem, mesmo que passem a efetuar o pagamento do saldo salarial até o último dia de cada mês.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REFEIÇÃO E DO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.