Acordo Coletivo

Registro MTE PE001130/2025 · Solicitação MR054701/2025 · registrado em 17/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, FLATS, APART-HOTEIS E SIMILARES , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, FLATS, APART-HOTEIS E SIMILARES , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES

1 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de janeiro de 2025, serão reajustadas a partir de 1º de agosto de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 2 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de agosto de 2025, serão reajustadas a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 1,0% (hum por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 3 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de agosto de 2024 serão atualizados proporcionalmente tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão até o dia 31 de julho de 2025, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento. 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado; 5 - A fixação do reajuste constante nesta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.07.2025, o que reconhecem as partes expressamente.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, percepção de um Piso Salarial, obedecendo as seguintes datas e valores: a) A partir de 1º de agosto de 2025, o Piso Salarial será de R$ 1.707,56 (hum mil setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), mensais. b) A partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial será de R$ 1.746,84 (hum mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), mensais.

CLÁUSULA QUINTA - ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL

As empresas acordantes recolherão mensalmente sem ônus para o empregado o Encargo Operacional Sindical deste instrumento coletivo, em favor do Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Vitória de Santo Antão, Ipojuca, Água Preta, Amarají, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Serinhaém, Tamandaré e Xexéu - SINTHORESJ - PE, por cada um de seus empregados nos meses de agosto de 2025 a julho de 2026 o valor correspondente à R$ 26,00 (vinte e seis reais), esse recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante guia de recolhimento próprio ou outra forma de cobrança criada pelo Sindicato Profissional, valor este para aplicação em manutenção de programas Assistenciais na área de saúde e jurídica

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA/LABORAT…
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DATA-BASE, VIGÊNCIA E EXTENSÃO TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.