Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001124/2025 · Solicitação MR056941/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas; Pavimentação, Obras de Terraplenagem em geral (aeroportos, barragens, canais e engenharia consultiva) , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de agosto de 2025 , nas obras, serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultado às Empresas o desconto em folha de pagamento, de cada trabalhador beneficiado, do percentual de 1% (um por cento) do custo da alimentação fornecida. Parágrafo 1° - Café da Manhã para todos os trabalhadores, que ficará disponível até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, fornecido gratuitamente pelas empresas. Parágrafo 2º - Almoço para todos os Trabalhadores, alojados ou não. Parágrafo 3º - Jantar para todos os trabalhadores alojados e para aqueles que trabalham no turno da noite. Parágrafo 4º - Sempre que houver necessidade imperiosa de serviços, as empresas deverão servir lanche após a 2ª (segunda) hora de trabalho extraordinário, bem como para os trabalhadores que trabalhem no horário entre as 22:00 horas e as 24:00 horas. Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos e feriados, e cuja jornada seja superior a 04 (quatro) horas, as Empresas fornecerão almoço a todos os trabalhadores, subsidiado na forma do caput desta cláusula, devendo o mesmo ser servido no horário habitual. Parágrafo 6° - Para o café da manhã concedido na forma do parágrafo 1° desta Cláusula, as empresas se comprometem a respeitar as características da região, utilizando-se de cardápio variado contendo, além do café com leite, variações como inhame, macaxeira, cuscuz, batata doce, carne bovina guisada ou assada, galinha guisada ou assada, ovos fritos, ou outros tipos de alimentos. Parágrafo 7º - Nas hipóteses de trabalho em regiões urbanas poderá a Empresa empregadora substituir a concessão do alimento “in natura” pela concessão de vales-refeição, observando-se em tal hipótese, os mesmos limites de desconto. Parágrafo 8° - As empresas que não puderem, por motivo de dificuldade operacional, fornecer as alimentações expressas nesta cláusula, poderão fornecer o valor diário de R$ 29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos) ou uma cesta básica contendo, no mínimo, 25 Kg (vinte e cinco quilos) de alimentos diversos como: macarrão, arroz, feijão, farinha, charque, fubá, óleo, café, ou alimentos semelhantes, podendo descontar até 1% (um por cento) do custo da cesta ou dos ticket’s fornecidos. Parágrafo 9º - Caso as empresas concedam Ticket’s Refeição com valor diário superior a R$ 29,60 (vinte e nove reais e sessenta centavos), deverão reajustá-los em 9,50% (nove vírgula cinquenta por cento) e poderão descontar 1% (um por cento) do valor do total dos tickets. Parágrafo 10º - Para os empregados que percebem salário de até R$ 3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, as empresas concederão, mensalmente uma cesta básica no valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou o equivalente em Vale Alimentação. Parágrafo 11º - Todos os empregados que exeçam função de “Encarregados” terão direito a cesta básica, independente do teto salarial estipulado no Paragrafo Anterior. Parágrafo 12º - Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês onde ocorreu a referida falta. Parágrafo 13º - O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Parágrafo 1º - Os boletos deverão ser solicitados ao SINTEPAV/PE até o dia 05 (cinco) de cada mês e o pagamento deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês. Parágrafo 2° - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINTEPAV/PE, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV-PE que deverá fornecer às empresas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, guia para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias deve constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, o seu CNPJ e endereço, bem como o nome do Banco e número da Conta Corrente na qual devem ser creditados os valores. Parágrafo 3º - Quando da contratação de empresas do mesmo segmento, subempreiteiras, as empresas contratantes prestarão as informações solicitadas pelo SINTEPAV/PE, através de formulário apresentado por ele, com o fim específico de verificação de regularidade das contribuições dos empregados dessas subcontratadas. As informações serão prestadas mediante solicitação do SINTEPAV/PE.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o edital de convocação da ASSEMBLEIA realizada em 04/07/2025, conforme divulgado no Jornal Folha de Pernambuco, que tratou de diversos temas, incluindo o tópico específico referente à instituição do desconto da Contribuição Assistencial, que assim, garante a publicidade de todos os trabalhadores abrangido por este Instrumento Coletivo. Ficou aprovado por maioria na referida assembleia que deverá ser realizado mensalmente desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Assistencial, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal dos trabalhadores abrangidos por este Termo Aditivo. Parágrafo Primeiro – O percentual supra estipulado deve ser aplicado observando o teto de desconto equivalente ao valor limitado ao salário base do profissional Qualificado II, no valor de R$ 3.715,80 (três mil setecentos e quinze reais e oitenata centavos). /mês a ser descontado a título de Contribuição Assistencial. Parágrafo Segundo – Fica resguardado a todos os trabalhadores o direito amplo e irrestrito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, que poderá ser manifestado em até 25 (vinte e cinco) dias após a data do registro desse instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Terceiro – O direito de oposição poderá ser exercido na sede do sindicato, ou em quaisquer subsedes, por escrito, pessoalmente. Nos casos em que a obra na qual o trabalhador esteja executando suas atividades, seja localizada em município onde não exista a sede ou subsedes do sindicato dos trabalhadores, o mesmo poderá exercer seu direito de oposição por e-mail ou carta registrada, desde que o trabalhador envie o documento assinado pelo gov.com ou documento com reconhecimento de firma, para o e-mail disponibilizado pela entidade sindical laboral. Na carta de oposição deverá constar o nome, função, CPF, Empresa e obra/unidade do Empregado. Parágrafo Quarto – O desconto em folha de pagamento ocorrerá no mês subsequente a data de registro da Convenção Coletiva de Trabalho/Aditivo. Parágrafo Quinto – Para fins de suspensão do desconto em folha de pagamento, serão consideradas as oposições recebidas pelo Sindicato Laboral entre o dia 1º até o dia 30 do mês anterior ao desconto e enviadas às Empresas até o dia 15 do mês subsequente através de relação constando o nome, função, CPF e obra/unidade do empregado. Parágrafo Sexto – Os valores retidos em folha de pagamento, deverão ser repassados ao Sindicato Laboral – SINTEPAV-PE, através da conta bancária vinculada a instituição indicada pela respectiva Sede ou Subsede do local da obra, por meio de boleto bancário, transferência eletrônica e/ou via Pix, até o dia 10 de cada mês subsequente a respectiva folha de pagamento base para apuração.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.