Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PB000461/2025 · Solicitação MR052166/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos farmacêuticos as jornadas de trabalho de 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) e 02 (duas) horas diárias, exclusivamente de segunda a sexta-feira, com os seguintes pisos salariais: JORNADA Piso Salarial 8 HORAS R$ 3.631,12 6 HORAS R$ 2.723,35 4 HORAS R$ 2.269,44 2 HORAS R$ 1.512,94 Parágrafo Primeiro : Será concedido um reajuste linear de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para os farmacêuticos que recebem remuneração acima dos pisos salariais. Parágrafo Segundo: DO RETROATIVO As empresas que não concederam antecipação de reajuste na folha salarial desde maio/2025 deverão incluir o saldo salarial respectivo oriundo dos meses de maio, junho, julho e agosto/2025 , ou seja, 6,5% (seis vírgula cinco por cento),respectivamente, na forma de ABONO, com a rubrica ABONO SALARIAL CCT 2025/2026 , em até 4 (quatro) parcelas, iniciando na folha salarial de setembro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

As Empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários administrativos e internos (operacionais) vale alimentação/vale refeição no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), considerando cada dia trabalhado. Parágrafo Primeiro - O benefício acima mencionado concedido pelas Empresas, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário, em nenhuma hipótese, para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS, nem se configuram como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo Segundo - Os funcionários quando em gozo de férias, não terão direito ao beneficio constante no caput desta cláusula, exceto os funcionários administrativos e da manutenção, que tenham jornada de trabalho diária acima de 04 (quatro) horas, que, em suas férias, receberão o vale alimentação/vale refeição. Parágrafo Terceiro - As empresas que já forneciam o vale alimentação/vale refeição acima do valor estabelecido nesta cláusula, poderá, a seu critério, manter, o mesmo valor praticado. Parágrafo Quarto - Ficam isentos de fornecer vale alimentação/vale refeição, inclusive os contidos no §2º (férias), as Empresas que normalmente possuírem refeitório próprio, que fornecem refeições gratuitamente ou cesta básica em valor igual ou superior ao estipulado nesta cláusula. Parágrafo Quinto - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação/vale refeição em pecúlio. Parágrafo Sexto - O vale alimentação/vale refeição não será cumulativo com os montantes recebidos para fins de auxílio em viagens constantes na cláusula "DAS DIÁRIAS EM VIAGENS" desta convenção coletiva, assim, o funcionário que receber as supracitadas, não farão jus ao vale alimentação/vale refeição. Parágrafo Sétimo - Visando esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, para os efeitos desta Convenção Coletiva, considera-se distintos os funcionários internos (operacionais) daqueles que exercem funções administrativas. Parágrafo Oitavo - Também fará jus ao benefício do vale alimentação/vale refeição por dia trabalhado os funcionários que, embora não exerçam funções administrativas, estejam cumprindo sua carga horária de trabalho nas dependências da empresa em horário de refeição. Parágrafo Nono - Os funcionários autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (hum centavo de real) sobre seu salário, para efeito de percepção do benefício previstos nessa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO SINDICAL - LABORAL

Os sindicatos são associações de pessoas, cujo objetivo é buscar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus integrantes. Para fazerem face às despesas com a sua atuação, como qualquer outra pessoa ou associação, precisam de sustento financeiro por parte dos trabalhadores que representam e defendem. Com a nova Lei 13.467/17, não é correto afirmar que desde o inicio da vigencia da nova legislação, em novembro de 2017, a contribuição sindical teria sido extinta da CLT. Ao revés, o chamado "imposto sindical" continua sim previsto e regulamentado pelas normas celetistas, mas não há que ser feita confusão, uma vez que essa contribuição está expressamente prevista na reforma trabalhista, contudo o seu pagamento passou se tornou facultativo, independentemente de ser o funcionario filiado ao sindicato de sua categoria profissional, cuja legalidade do desconto está condicionada à prévia e expressa ( por escrito), autorização individual do trabalhador, e que a empresa tenha esse conhecimento, e que não pode ser substituida pela liberação do sindicato. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL OBREIRO Os empregadores descontarão dos profissionais representados pelo Sindicato Laboral, mediante autorização expressa do funcionário, por escrito, de uma só vez, no mês posterior, quando do pagamento dos salários reajustados, a importância de R$ 250,00 dos farmacêuticos não filiados e R$ 62,49 dos farmacêuticos filiados, adimplentes com as obrigações financeiras, conforme informação solicitada ao SIFEP antes do desconto e recebida por e-mail, a título de Contribuição Negocial, do empregado, mediante recolhimento por boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo SIFEP, e enviado a empresa através de e-mail. Como também a empresa utilizando a ferramenta de pagamento no site www.sifep.org.br . Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que as empresas que compõem as bases territoriais dos Sindicatos Patronais, partes deste, recolherão Contribuições Assistenciais que estarão previstas em convenções dos farmacêuticos ou respeitadas suas assembleias gerais convocadas para esse fim. Parágrafo Segundo – O SIFEP deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso das empresas, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso sejam demandadas por empregado quanto o desconto efetuado, desde que ele seja devidamente informado pela empresa demandada sobre a ação a que responde, para que a entidade sindical possa intervir no processo como terceiro interessado e possa exercer o direito de defesa ao referido desconto nos autos do próprio processo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.