Convenção Coletiva
Registro MTE PB000459/2025 · Solicitação MR053831/2025 · registrado em 18/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de julho de 2025 o salário da categoria será no valor abaixo, ou conforme disposto no PARÁGRAFO SEXTO Valor de salario para aplicação em apenas do indice de 7% (sete por cento). OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.648,00 7% R$ 1.763 AJUDANTE DE MOTORISTA/CARREGADOR R$ 1.518,00 7% R$ 1.624 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 2.341,00 7% R$ 2.505 MOTORISTA ACIMA DE 2 ATÉ 6 TONELADAS R$ 2.197,00 7% R$ 2.351 MOTORISTA ACIMA DE 6 ATÉ 15 TONELADAS R$ 2.347,00 7% R$ 2.511 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.723,00 7% R$ 2.914 MOTORISTA DE BITREM R$ 2.982,00 7% R$ 3.191 MOTORISTA RODOTREM 7% R$ 3.468 MOTORISTA DE VEÍ. UTILITÁRIO/PASSEIO. ATÉ 02 TON R$ 1.735,00 7% R$ 1.856 MOTORISTA DOMÉSTICO R$ 1.735,00 7% R$ 1.856 MANOBRISTA R$ 1.735,00 7% R$ 1.856 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com os salários normativos negociados, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais motoristas, carreteiros, operador de empilhadeira maquina pesadas, motoristas domésticos que por acaso possam vir a ser verificada, esta convenção coletiva estará vigente ate a devida publicação de um novo documento de negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Funcionários que recebem o piso estabelecido nessa cláusula terão reajuste no percentual de 7 % (SETE POR CENTO) sobre todas as clausulas econômicas a partir de 01 de julho de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – DA QUALIFICAÇÃO/EXPERIENCIA DIFERENCIADA Em caso de MOTORISTA com atividade mediante qualificação específica, tais como motoristas de MUCK, GUINDASTE, PRANCHA, cuja função exija formação de curso adicional, poderão os empregadores realizar acordo coletivo com o sindicato da categoria a fim de incluir adicional de função, cuja natureza jurídica será necessariamente indenizatória. PARÁGRAFO QUARTO – As antecipações de valores à título de adiantamento de reajuste realizada pelas empresas a seus empregados até 01 de julho de 2025 poderão ser compensadas. PARÁGRAFO QUINTO – Aos que receberem valores acima do piso fixado nesta, terão com reajuste de salario o valor de 6% (seis por cento) sobre todas as clausulas econômicas. PARÁGRAFO SEXTO – DO AJUDANTE DE MOTORISTA Como ajudante de motorista deve ser considerado o profissional que habitualmente acompanha o motorista nas suas viagens, auxiliando-o de acordo com a especificidade de sua atividade, sendo desconsiderado como tal o profissional que exercer essa função de forma eventual por tempo não superior a 30% (trinta por cento) da jornada mensal. PARÁGRAFO SETIMO – O reajuste de salário e do piso poderá ser aplicado em ate 2 etapas, sendo a primeira retroativa ao dia 1 de julho de 2025 com porcentagem de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário de junho de 2025, e no dia 01 janeiro de 2026 acrescido de 2%(dois por cento), calculado sobre o salário de junho de 2025. para aplicação do indice de 7% (sete por cento) em tuas etapas. FUNÇOES ATUAL 01/07/2025 01/01/2026 Operador de Empilhadeira 5% R$ 1.648,00 R$ 1.730,4 2% R$ 1.763 Ajudante de Motorista/Carregador 5% R$ 1.518,00 R$ 1.593,9 2% R$ 1.624 Operador de Máquinas 5% R$ 2.341,00 R$ 2.458,05 2% R$ 2.505 Motorista acima de 2 até 6 toneladas 5% R$ 2.197,00 R$ 2.306,85 2% R$ 2.351 Motorista acima de 6 até 15 toneladas 5% R$ 2.347,00 R$ 2.464,35 2% R$ 2.511 Motorista de Carreta 5% R$ 2.723,00 R$ 2.859,15 2% R$ 2.914 Motorista de Bitrem 5% R$ 2.982,00 R$ 3.131,1 2% R$ 3.191 Motorista Rodotrem 2% R$ 3.468 Motorista de veí. Utilitário/passeio. até 02 ton 5% R$ 1.735,00 R$1.821,75 2% R$ 1.856 Motorista doméstico 5% R$ 1.735,00 R$ 1.821,75 2% R$ 1.856 Manobrista 5% R$ 1.735,00 R$ 1.821,75 2% R$ 1.856
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
Os devidos pagamentos de valores retroativos ficam garantidos para o trabalhador, e tem a garantia de negociação pelo sindicato. PARAGRAFO ÚNICO – Os valores devidos serão pagos ate o dia 15 de outubro de 2025. O descumprimento desta sujeitar-se-á a clausula TRIGESIMA QUARTA desta convenção.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em papel timbrado ou via eletrônica, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ABERTURA/TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO PCD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TROCA DE DIA FERIADO E DOMINGO POR OUTRO DIA DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.