Acordo Coletivo
Registro MTE PR002138/2026 · Solicitação MR047982/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da empresa o piso salarial para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, correspondente ao valor mínimo previsto na norma coletiva da categoria profissional aplicável, nunca inferior ao salário-mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO ÚNICO : Caso haja alteração superveniente em Convenção Coletiva ou legislação que estabeleça valor superior, prevalecerá automaticamente o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Os salários fixos dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma: PARÁGRAFO 1º: A EMPRESA concederá reajuste salarial anual observando, no mínimo, os índices econômicos definidos na norma coletiva da categoria. PARÁGRAFO 2º: Poderão ser compensados reajustes espontâneos, antecipações salariais ou aumentos concedidos no período, excetuadas promoções, reenquadramentos, mérito e equiparação salarial. PARÁGRAFO 3º: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão, exclusivamente sobre a parcela fixa da remuneração. PARÁGRAFO 4º: Aos empregados admitidos, após a data-base será assegurado reajuste proporcional, observando-se o critério duodecimal.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado designado para substituição temporária de outro empregado em férias, afastamento ou licença, poderá ser assegurada diferença salarial proporcional, quando houver efetivo acúmulo integral das responsabilidades do substituído por período relevante. PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá substituição salarial automática em coberturas parciais, auxílio eventual entre equipes ou redistribuição ordinária de tarefas.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS E VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS E INCENTIVOS AO DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEIÇÃO E/OU VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE DESENVOLVIMENTO E EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA E GARANTIA NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS: DE MAIO DE 2026 A 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.