Acordo Coletivo
Registro MTE PA000916/2025 · Solicitação MR033493/2025 · registrado em 17/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO TRIGO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Belém/PA e Santarém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO TRIGO E DERIVADOS , com abrangência territorial em Belém/PA e Santarém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025, o menor piso salarial adotado na empresa é de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa suscitada, e suas filiais de venda vinculada a unidade Pará, exceto os executivos que ocupem cargo de gerência, diretoria e assessoria, serão reajustados, mediante o seguinte critério: PARAGRAFO 1º - Será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 01.01.2025, aplicados nos salários percebidos em 31.12.2024 , deduzindo-se ou compensando-se os reajustes ou adiantamentos concedidos no período, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada pôr sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO 2º - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE O reajuste salarial dos trabalhadores admitidos após a data-base (01/01/2025) obedecerá aos seguintes critérios: Nos salários dos admitidos em funções com paradigma - respeitado o princípio da isonomia salarial - será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; Os salários dos trabalhadores admitidos em funções sem paradigma serão reajustados proporcionalmente ao tempo de serviço tomando-se como base o INPC acumulado do mesmo período, considerando-se um mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de tempo de serviço. Do total apurado serão compensadas as antecipações compulsórias ou espontâneas conforme o caput desta Cláusula. Os vendedores (comissionistas puros), gerentes e diretores, ficam excluídos do reajuste pactuado nesta Cláusula Quarta. PARÁGRAFO 3º - QUITAÇÃO Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025 inclusive, nada mais sendo devido a qualquer título.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE CHEQUE
Fica terminantemente proibido o desconto nos salários dos empregados exercentes da atividade de caixa ou função similar dos valores de cheques não compensados ou sem fundos.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERIODICIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DOS VENDEDORES
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO DOENÇA / 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGUROS
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.