Convenção Coletiva
Registro MTE CE001104/2026 · Solicitação MR036344/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Processamento de Dados, serviços de Informática e similares das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Processamento de Dados, serviços de Informática e similares das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, reajuste salarial de 4,26% ( Quatro inteiros vírgula vinte e seis por cento ), aplicados sobre o salário de 31 de dezembro de 2025 deduzidos os reajustes espontâneos relativos ao período de 1º de janeiro de 2026 até a data do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, para todos os salários, independente da faixa salarial. Parágrafo Único: O pagamento referente ao retroativo de que trata o caput desta cláusula, será efetuado nas folhas de pagamento dos meses subsequentes ao registro da presente Convenção Coletiva no Ministério da Economia em até 2 (duas) parcelas iguais.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Aos trabalhadores beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6 % (seis por cento) sobre o salário-base.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto, caso seu salário seja inferior ao do substituído, independentemente do cargo, a percepção de gratificação igual à daquele, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais. Parágrafo Único: O pagamento referente à gratificação referida no caput desta cláusula dar-se-á de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo substituto.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE EM GREVES DE ÔNIBUS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.