Convenção Coletiva

Registro MTE CE001104/2026 · Solicitação MR036344/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 4,26% 51 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Processamento de Dados, serviços de Informática e similares das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Processamento de Dados, serviços de Informática e similares das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

É concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, reajuste salarial de 4,26% ( Quatro inteiros vírgula vinte e seis por cento ), aplicados sobre o salário de 31 de dezembro de 2025 deduzidos os reajustes espontâneos relativos ao período de 1º de janeiro de 2026 até a data do registro desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego, para todos os salários, independente da faixa salarial. Parágrafo Único: O pagamento referente ao retroativo de que trata o caput desta cláusula, será efetuado nas folhas de pagamento dos meses subsequentes ao registro da presente Convenção Coletiva no Ministério da Economia em até 2 (duas) parcelas iguais.

CLÁUSULA QUARTA - VALE-TRANSPORTE

Aos trabalhadores beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6 % (seis por cento) sobre o salário-base.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurada ao substituto, caso seu salário seja inferior ao do substituído, independentemente do cargo, a percepção de gratificação igual à daquele, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais. Parágrafo Único: O pagamento referente à gratificação referida no caput desta cláusula dar-se-á de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo substituto.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE EM GREVES DE ÔNIBUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.