Acordo Coletivo

Registro MTE MT000421/2025 · Solicitação MR043562/2025 · registrado em 18/09/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
06/06/2025 a 06/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais. , com abrangência territorial em Curvelândia/MT e Lambari D'Oeste/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de junho de 2025 a 06 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais. , com abrangência territorial em Curvelândia/MT e Lambari D'Oeste/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REPOSIÇÃO SALARIAL. DIÁRIA E MENSAL

Nenhum trabalhador no plantio corte de cana – de- açúcar e outras atividades, receberão remuneração inferior ao salário-mínimo vigente acrescido de 4% a título de reajuste, até 06 de junho de 2026. Nenhum trabalhador deverá ganhar mensalmente valor inferior ao salário base da categoria. Os serviços realizados que são distintos do corte de cana a empresa se compromete a pagar uma diária de R$100, (cem reais) por trabalhador e diária de herbicida R$120, (cento e vinte reais). Parágrafo primeiro . - prêmio produtividade - A empresa poderá adotar como forma de incentivar maior eficiência e produtividade em alguns setores, o pagamento de Prêmio Produtividade, bem como terá natureza de verba indenizatória e não salarial, não integrando a remuneração, não repercute nas demais verbas trabalhistas, não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, na forma do § 2º do art. 457 da CLT e a alínea “z”, do § 9º, do art. 28 da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Parágrafo segundo . - Para apurar os valores correspondentes ao Prêmio Produtividade a empresa adotará medidas e procedimentos plausíveis, onde terá uma equipe de controle de qualidade a qual tomará como parâmetros a produtividade, a eficiência e a pontualidade. Parágrafo terceiro . - Os valores serão anotados semanalmente em formulários específicos, o qual só terá validade mediante assinatura do representante da empresa e ciência do trabalhador. Parágrafo quarto . A empresa poderá conceder adiantamentos salariais aos empregados que desejarem, no dia 20 de cada mês no valor máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal percebido, para desconto no mesmo mês da concessão do adiantamento. Parágrafo quinto. Sempre que houver alteração no salário-mínimo vigente, no curso da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, esse será reajustado em 4%, para evitar qualquer piso inferior ao salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

pagamento do salário ou adiantamento será feito mediante holerite, fornecendo-se uma via ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração das parcelas, a quantia líquida paga, o total de dias trabalhados ou o total da produção, os descontos efetuados inclusive para a previdência social, destacando-se, ainda, o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo primeiro: Facultam-se, às empresas, efetuarem os pagamentos salariais, adiantamentos e demais verbas diretamente em conta corrente de titularidade do empregado, nos termos do parágrafo único do art. 464 da CLT. Parágrafo segundo : Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, na hipótese de o pagamento ocorrer por depósito bancário e ou transferência eletrônica.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DANOS EM VEÍCULOS / ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS

As empresas ficam autorizadas a efetuar descontos nos salários de seus empregados decorrentes de dolo ou culpa, nos casos previstos no Artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT, ficando assegurado, ao motorista, o direito ao contraditório e ampla defesa. Parágrafo primeiro: Os empregados que exercem a função de motorista zelarão pela conservação do veículo, devendo ainda levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomar providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos. Parágrafo segundo: Tratando-se de multa proveniente de infrações de trânsito de responsabilidade do motorista, este assinará os vales referentes ao valor da multa, só podendo ser descontados dos salários, após a conclusão do recurso, desde que o colaborador tome ciência do fato, ou em caso de demissão. Parágrafo terceiro : Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros nos veículos sob sua responsabilidade sem autorização expressa do empregador.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BALCÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FERRAMENTAS PARA O TRABALHO, DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO I…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS ACRESCIMOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO ENTRE JORNADA DOS MOTORISTA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.