Acordo Coletivo
Registro MTE MT000418/2025 · Solicitação MR033743/2025 · registrado em 16/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais ,dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais ,dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2025 fica estabelecido que os pisos da categoria devam ser conforme tabela abaixo, sendo o percentual de 6% linear, inclusive para quem ganha acima dos pisos: FUNÇÃO PISO SALARIAL Assistentes de Escritório, Jurídico, Tesouraria e Administração 2.568,29 Auxiliar administrativo 1.718,56 Auxiliar de Conservação, Faxineira, Copeira, Serviços Gerais. 1.617,60 Brigadista / Socorrista / Bombeiro Civil 2.361,84 Jardineiro, Pintor 2.148,24 Auxiliar de Supervisor da Conservação e Limpeza. 2.042,00 Supervisor de conservação e Limpeza 3.545,51 Operador de central de monitoramento e controles (diurno e noturno) 1.933,60 Auxiliar de refrigeração 2.361,87 Eletricista Predial 2.708,81 Recepcionista 1.826,07 Secretaria 1.956,28 Agente Patrimonial/Segurança 1.905,57 Inspetor de Segurança 2.084,29 Supervisor de Segurança 4.300,31 Coordenador de segurança 4.896,99 Telefonista 2.041,10 Zelador de edifício 2.580,52
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações de produção ou comissão, horas extras, como determina a Lei contendo a identificação da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador efetuará o adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração dos funcionários, de forma FACULTATIVA até o dia 20 (vinte) de cada mês com identificação do empregador com cópias aos empregados, conforme solicitação dos mesmo até o dia 20 de cada mês, salvo se o trabalhador declarar expressamente via documento que não quer receber o adiantamento.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTACAO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA E SUSPENSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACERTO DE HOMOLOGACAO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇAO DA FUNCAO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS PROXIMOS A APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.