Acordo Coletivo

Registro MTE MS000407/2025 · Solicitação MR054189/2025 · registrado em 19/09/2025

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais. Laboratórios, Hemocentros, Bancos de Sangue, Centro de Saúde, Sanatórios, "Casa de Saúde e Repouso", Maternidades, Santa Casas de Misericórdias, Postos de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologias, Ambulatórios e Pronto Socorro, Policlínicas, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Clínicas de Radioterapia e Quimioterapia, Clínicas de Implante e Manutenção de Prótese, Clínicas de Estéticas, Clínicas e Hospitais de Cirurgias Plásticas, Instituições Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas, Estabelecimentos de Imunização e Vacinação, Unidade Móvel de Urgência/Emergência, Cooperativas de Serviços Médicos e de Saúde, Cooperativas de Serviços Odontológicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária, Empresa de Medicina de Grupo, Empresa Operadoras de Plano de Saúde, Empresas de Serviços de Saúde, Administradores de Saúde, Consórcios de Saúde e Organizações de Serviços de Saúde, Estabelecimento em Tratamento de Pelos e Unhas, Empresas Terceirizadas que Prestam Serviços aos Estabelecimentos de Saúde e Programas Governamentais, abrangendo os Setores Públicos e Privados da Saúde, mantendo-se a representação adquirida mediante o Processo 24240.000528/90-62, nos termos do art. 611, § 2º c/c o art. 591 da CLT , com abrangência territorial em MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da Categoria Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Hospitais. Laboratórios, Hemocentros, Bancos de Sangue, Centro de Saúde, Sanatórios, "Casa de Saúde e Repouso", Maternidades, Santa Casas de Misericórdias, Postos de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e Patologias, Ambulatórios e Pronto Socorro, Policlínicas, Clínicas e Consultórios Médicos e Odontológicos, Clínicas Veterinárias, Clínicas Radiológicas e Diagnóstico por Imagem, Clínicas de Fisioterapia e Próteses, Clínicas de Radioterapia e Quimioterapia, Clínicas de Implante e Manutenção de Prótese, Clínicas de Estéticas, Clínicas e Hospitais de Cirurgias Plásticas, Instituições Filantrópicas, Beneficentes e Religiosas, Estabelecimentos de Imunização e Vacinação, Unidade Móvel de Urgência/Emergência, Cooperativas de Serviços Médicos e de Saúde, Cooperativas de Serviços Odontológicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens, Fisioterapia e Reabilitação, Empresas de Prótese Dentária, Empresa de Medicina de Grupo, Empresa Operadoras de Plano de Saúde, Empresas de Serviços de Saúde, Administradores de Saúde, Consórcios de Saúde e Organizações de Serviços de Saúde, Estabelecimento em Tratamento de Pelos e Unhas, Empresas Terceirizadas que Prestam Serviços aos Estabelecimentos de Saúde e Programas Governamentais, abrangendo os Setores Públicos e Privados da Saúde, mantendo-se a representação adquirida mediante o Processo 24240.000528/90-62, nos termos do art. 611, § 2º c/c o art. 591 da CLT , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

O salário normativo da categoria, a partir da competência de agosto/2025 não será inferior a R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado que a partir de 1º de AGOSTO/2026 o reajuste salarial dos empregados abrangidos pelo referido ACT será reajustado automaticamente com o índice de 100% do INPC acumulado do período 1º de agosto/2025 a 31 de julho/2026 ; Podendo por mera liberalidade do empregador ser concedido um índice de reajuste salarial maior que o do INPC acumulado do período.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

O empregado que substituir outro por período igual ou superior a 30 (trinta) dias receberá, de forma não cumulativa, o salário do substituído enquanto perdurar a substituição.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO E OUTROS ACRÉSCIMOS

O salário mensal será creditado em conta corrente ou conta salário do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT).

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-EXTRA E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.